DECISÃO O recurso especial interposto por VALTER JOSE LEITE DOS SANTOS contra acórdão assim ementado — REsp REsp 2235478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recurso especial interposto por VALTER JOSE LEITE DOS SANTOS contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
- DECISÃO QUE CONDENOU O BANCO REQUERIDO A PRESTAR CONTAS E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- INSURGÊNCIA DO REQUERIDO SUSTENTANDO SE TRATAR DE CONTRATO DE MÚTUO, SOBRE O QUAL NÃO EXISTE O DIREITO DO AGRAVADO DE EXIGIR CONTAS, BUSCANDO A REFORMA PARA SEJA EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS, JUSTIFICANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE CLASSIFICA COMO SENTENÇA.
- EFETUADA A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM PELO REQUERIDO, EM PRINCÍPIO, TEM O AUTOR O DIREITO DE EXIGIR CONTAS, A FIM DE SE APURAR EVENTUAL SALDO CREDOR A SER RESTITUÍDO, O QUE NECESSARIAMENTE AFETA O SEU PATRIMÔNIO.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9582, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso especial interposto por VALTER JOSE LEITE DOS SANTOS contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO QUE CONDENOU O BANCO REQUERIDO A PRESTAR CONTAS E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO SUSTENTANDO SE TRATAR DE CONTRATO DE MÚTUO, SOBRE O QUAL NÃO EXISTE O DIREITO DO AGRAVADO DE EXIGIR CONTAS, BUSCANDO A REFORMA PARA SEJA EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS, JUSTIFICANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE CLASSIFICA COMO SENTENÇA.
EFETUADA A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM PELO REQUERIDO, EM PRINCÍPIO, TEM O AUTOR O DIREITO DE EXIGIR CONTAS, A FIM DE SE APURAR EVENTUAL SALDO CREDOR A SER RESTITUÍDO, O QUE NECESSARIAMENTE AFETA O SEU PATRIMÔNIO. OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO DE PRESTAR CONTAS QUE SE ENCONTRA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, CAPUT, DO DECRETO- LEI 911/1969, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO NA PRIMEIRA FASE QUE É INCABIVEL A FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, O QUE SE COADUNA COM A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PREVÊ POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM SENTENÇA. PRECEDENTE.
SOMENTE NA SEGUNDA FASE, POR OCASIÃO EM QUE SE PROFERE SENTENÇA, AS CONTAS APRESENTADAS DEVERÃO SER ANALISADAS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR OU DEVEDOR, COM A FIXAÇÃO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos
em que se busca definir a "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.766/PE e 2.199.778/PE).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.