DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CARLOS ROBERTO GIRAUD, fundamentado no artigo 105… — REsp REsp 2235479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CARLOS ROBERTO GIRAUD, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 177, e-STJ): APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional pela qual o autor visa o afastamento do seguro prestamista Sentença de improcedência Recurso do autor.
- PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES Violação ao princípio da dialeticidade Não verificada Razões recursais que impugnam os fundamentos da r. decisão combatida Mantida a gratuidade de Justiça concedida ao autor Não há nos autos qualquer documento que permita revogar o benefício concedido.
- SEGURO PRESTAMISTA Tema Repetitivo nº 972 Contrato firmado à parte da cédula de crédito Ausência de comprovação ou indício de que a contratação não teria contado com a anuência da apelada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por CARLOS ROBERTO GIRAUD, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 177, e-STJ):
APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional pela qual o autor visa o afastamento do seguro prestamista Sentença de improcedência Recurso do autor. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES Violação ao princípio da dialeticidade Não verificada Razões recursais que impugnam os fundamentos da r. decisão combatida Mantida a gratuidade de Justiça concedida ao autor Não há nos autos qualquer documento que permita revogar o benefício concedido. SEGURO PRESTAMISTA Tema Repetitivo nº 972 Contrato firmado à parte da cédula de crédito Ausência de comprovação ou indício de que a contratação não teria contado com a anuência da apelada. RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários.
Nas razões do especial (fls. 187-193, e-STJ), o insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º, III e IV, 14, 39, I e V, 46, 51, IV e § 1º, III, todos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de abusividade, e consequente nulidade, da cláusula de seguro prestamista, em razão da alegada venda casada e ausência de informação clara e destacada, bem como sustenta violação aos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, motivo pelo qual invoca ser devida a restituição dos valores pagos a esse título, aduzindo proteção à parte vulnerável da relação de consumo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 197-200, e-STJ.
Admitido o processamento do apelo nobre na origem, consoante decisão de fls. 201-202, e-STJ, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Consoante relatado o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 6º, III e IV, 14, 39, I e V, 46, 51, IV e § 1º, III, todos do CDC, ante a abusividade, e consequente nulidade, da cláusula de seguro prestamista, por venda casada e ausência de informação clara e destacada. Argumenta, ainda, violação aos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, motivo pelo qual invoca ser devida a restituição dos valores pagos a esse título, aduzindo proteção à parte vulnerável da relação de consumo.
No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 176-184, e-STJ):
(..) Cinge-se a controvérsia recursal acerca da
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifou-se)
Incide, portanto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ; por analogia, 284/STF, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.