DECISÃO Em análise recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fun… — REsp REsp 2235493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O recorrido foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 410 dias-multa, como incurso nos arts.
- 69 do Códi go Penal, substituída a pena de reclusão por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, e substituída a de detenção por 1 pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária também no valor de 1 salário-mínimo.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 425038 / RJ, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 1/6/2018.) Ante o exposto, com fulcro na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O recorrido foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 410 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n. 10.826/03, c/c o art. 69 do Códi go Penal, substituída a pena de reclusão por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, e substituída a de detenção por 1 pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária também no valor de 1 salário-mínimo.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e ao apelo ministerial (fls. 477-529), mas acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, condenado o recorrido à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, e 593 dias-multa, e, em relação ao delito de tráfico de drogas, afastar a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos (fls. 559-572).
Neste recurso, o Ministério Público alega negativa de vigência aos arts. 44, I, e 69, § 1º, do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que, na hipótese de concurso material de crimes, as penas de detenção e de reclusão devem ser somadas para fins de substituição por pena restritiva de direitos e, não havendo a substituição de uma das penas, como no caso em que o Tribunal afastou a substituição e a suspensão da pena de reclusão pela condenação por tráfico de drogas, é vedada a substituição da reprimenda corporal de detenção por pena restritiva de direitos (fls. 536-547).
O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial (fls. 596-598).
É o relatório.
Conheço do recurso especial, ao qual deve ser dado provimento.
No caso, extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (fls. 568-572):
.. afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e não havendo outras causas de diminuição ou aumento na terceira etapa, restam as penas do crime de tráfico de drogas retificadas para 05 (cinco) anos 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Quanto ao regime fixado, vale consignar que a magistrada a quo, em sua decisão, determinou o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, a
[trecho intermediário suprimido]
grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo".
3. No exame do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da substituição da prisão por penas alternativas, em casos de concurso material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em conjunto. Precedentes.
4. Na hipótese, resulta patente que a medida esbarra no óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que um dos delitos pelos quais o paciente resultou condenado - lesão corporal - envolve violência contra a pessoa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 425038 / RJ, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 1/6/2018.)
Ante o exposto, com fulcro na Súmula n. 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a substituição da pena de detenção, pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, por pena restritiva de direitos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.