ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2235510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido e de incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
- A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido e de incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção; (ii) estabelecer se a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
4. O acórdão recorrido assentou que a mora do devedor subsiste independentemente da declaração de nulidade da capitalização diária de juros, por inexistir prova de sua efetiva aplicação, fundamento que não foi efetivamente combatido.
5. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da caracterização da mora e da inexistência de prova da capitalização diária exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Existindo fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão impugnado, revela-se inútil o exame das demais teses recursais, pois eventual acolhimento não alteraria o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial.
O recorrente sustenta, em síntese, que o Recurso Especial impugnou todos os fundamentos do
[trecho intermediário suprimido]
tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Além disso, na esteira do que foi consignado na decisão recorrida, verificada a existência de fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido, nos termos da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia.
Mantenho, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.