DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2235517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- Na origem, Tiago Lelis Pereira, em 26/1/2015, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), objetivando a reforma de ato administrativo, alterando sua graduação atual de Segundo-Sargento para a de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente e com ressarcimento de todas as vantagens retroativas inerentes.
- CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10334, 10199, 10342, 10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Tiago Lelis Pereira, em 26/1/2015, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), objetivando a reforma de ato administrativo, alterando sua graduação atual de Segundo-Sargento para a de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente e com ressarcimento de todas as vantagens retroativas inerentes.
Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para que fossem concedidas à parte autora, na condição de anistiado político, as promoções até a graduação de Suboficial, com a concessão da prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao soldo de Segundo-Tenente, bem como ao pagamento dos valores pretéritos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do ente público e à remessa necessária, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra a União (art. 475, I, do CPC/1973) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo).
3. A anistia do art. 8º do ADCT/1988, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, alcançou aqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico.
4. O militar anistiado político tem direito a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, necessários para fins de concessão de promoção. Posição firmada pelo
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 29/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.
2. Hipótese em que não se aplica a teoria do trato sucessivo.
Precedente: AgInt no REsp 1904517/DF, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 01/07/2021.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.921.329/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Dessa forma, merece ser reformado o acórdão recorrido, eis que destoa da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência prescrição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.