DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIANA XAVIER DA … — RHC RHC 223552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIANA XAVIER DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Apresentada resposta à acusação, o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal ratificou o recebimento da denúncia (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIANA XAVIER DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 813125-96.2025.8.20.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, caput, c/c o art. 71, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 6/2/2025.
Apresentada resposta à acusação, o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal ratificou o recebimento da denúncia (e-STJ fls. 379/387).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 426):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATOS (ART. 171 C/C 71, DO CP) . INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELO TRANCAMENTO PARCIAL DA ACTIO SOB A ALEGATIVA DE FALTA DE REPRESENTAÇÕES VÁLIDAS. COMPARECIMENTO DE TODAS AS VÍTIMAS COM A RESPECTIVA OITIVA EM SEDE POLICIAL. INEQUÍVOCO INTERESSE DA PERSECUTIO . DEMONSTRADO PELOS OFENDIDOS . PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP, A PERMITIR AMPLO EXERCÍCIO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). PEÇA ACUSATÓRIA A SER RECEBIDA INTEGRALMENTE. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, sustentando a ilegalidade da decisão que recebeu a denúncia ante a ausência da representação das vítimas Arthur Tavares Sousa Dantas, Ywska Kanally de Albuquerque Lima da Silva, Alexsandra Oliveira da Silva, Helen Gandour Dantas e Silva e Raul Flávio Lucena de Medeiro, condição de procedibilidade necessária para a instauração do procedimento penal que apura crime de estelionato.
Nesse sentido, argumenta que apenas a vítima Thiago de Abreu Bezerra teria apresentado representação formal contra o acusado, que as vítimas Arthur Tavares Sousa Dantas e Ywska Kanally de Albuquerque Lima da Silva, embora mencionados como vítimas na suposta narrativa delituosa, não teriam manifestado expressamente o desejo de ver iniciada a persecução penal, e as demais vítimas mencionadas sequer teriam sido mencionadas no boletim de ocorrência registrado por Thiago de Abreu Bezerra.
Alega, assim, que diante da ausência de condição de procedibilidade para a ação penal quanto aos fatos aos demais supostos ofendidos, somente poderia constar como interessado a vítima Thiago de Abreu bezerra, e, consequentemente, inviável a imputação da continuidade delitiva.
Requer, liminarmente, a
[trecho intermediário suprimido]
pode ser demonstrada por atos inequívocos, como o registro de boletim de ocorrência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
4. No caso, a manifestação de vontade da vítima foi considerada suficiente, uma vez que ela noticiou os fatos e compareceu à delegacia e em juízo, demonstrando interesse na apuração dos fatos.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 850.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.