ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Na impugnação dirigida ao Tribunal de origem, a defesa alegou ausência de representação válida das vítimas e requereu o trancamento parcial da ação penal, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem ao concluir, em síntese, que o comparecimento das vítimas à [trecho intermediário suprimido] não encontra suporte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DISPENSÁVEL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL PELO COMPARECIMENTO À DELEGACIA, PELAS DECLARAÇÕES E PELO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL E DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse na persecução penal, que pode ser depreendido do boletim de ocorrência, do comparecimento à Delegacia de Polícia, das declarações prestadas e da oitiva em juízo (AgRg no HC n. 943.859/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024; AgRg no REsp n. 2.199.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/5/2025).
2. A pretensão de trancamento parcial da ação penal e de afastamento da continuidade delitiva não encontra suporte quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a presença da condição de procedibilidade em relação a todos os fatos imputados, à luz de atos inequívocos de vontade das vítimas.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA XAVIER DA COSTA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 813125-96.2025.8.20.0000).
Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal), tendo sido a denúncia recebida em 6/2/2025 e, após apresentada resposta à acusação, ratificado o recebimento pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal (e-STJ fls. 379/387).
Na impugnação dirigida ao Tribunal de origem, a defesa alegou ausência de representação válida das vítimas e requereu o trancamento parcial da ação penal, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem ao concluir, em síntese, que o comparecimento das vítimas à
[trecho intermediário suprimido]
não encontra suporte.
A decisão agravada assentou que as conclusões das instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o registro de ocorrência, as declarações prestadas e os documentos fornecidos são suficientes para caracterizar a representação exigida, inexistindo constrangimento ilegal (e-STJ fls. 454-456).
Uma vez reconhecida a presença da condição de procedibilidade em relação a todos os fatos imputados, não há base jurídica para o trancamento parcial nem para afastar a continuidade delitiva, cuja apreciação, ademais, decorre do conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias.
Nessa linha, reafirmando os fundamentos já lançados na decisão agravada, em harmonia com os julgados desta Corte e com o acervo fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica ilegalidade a justificar a reforma do decisum .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.