DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Glaucilene Dias Noleto, com fundamento no art — REsp REsp 2235528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Glaucilene Dias Noleto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, em face de Sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de desvio de função e consequente pagamento de diferenças remuneratórias.
- A autora alegou que, apesar de sua nomeação para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, desempenhava atividades inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem, sem a devida contraprestação salarial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Glaucilene Dias Noleto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 560-561):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, em face de Sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de desvio de função e consequente pagamento de diferenças remuneratórias. A autora alegou que, apesar de sua nomeação para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, desempenhava atividades inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem, sem a devida contraprestação salarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora para comprovação do desvio de função; (ii) analisar se as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar o alegado desvio de função e justificar o pagamento das diferenças salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
4. No mérito, para o reconhecimento do desvio de função, é necessário demonstrar, de forma robusta, que o servidor desempenhou, de maneira habitual e contínua, funções privativas de cargo diverso do seu, com nível de complexidade superior ao exigido para seu cargo de origem.
5. No caso concreto, as provas documentais apresentadas, como escalas de plantão e normativas internas, não foram suficientes para comprovar que a autora desempenhava atribuições exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem. A legislação aplicável, notadamente a Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, distingue claramente as funções dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem.
6. A similitude entre algumas atividades desempenhadas pelos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem não caracteriza, por si só, desvio de função. A inexistência de prova inequívoca do exercício de funções privativas do cargo paradigma inviabiliza a concessão das diferenças salariais pleiteadas.
7. O Poder
[trecho intermediário suprimido]
sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.