DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTELAMARES PEREIRA CAMPOS, com fundamento no art — REsp REsp 2235539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTELAMARES PEREIRA CAMPOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls.
- 1- Insta sobrelevar, a priori, a improcedência do alegado cerceamento de defesa.
- A prova pericial requerida pela parte autora não tem o condão de solucionar a lide de forma diversa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTELAMARES PEREIRA CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 773-774):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Insta sobrelevar, a priori, a improcedência do alegado cerceamento de defesa. A prova pericial requerida pela parte autora não tem o condão de solucionar a lide de forma diversa. O desvio de função alegado não pode ser comprovado através de prova pericial, mas sim através da demonstração da rotina funcional e de pagamento de vencimentos em montante diverso.
2 - Segundo disposição do artigo 370, parágrafo único do CPC, não há falar em produção de provas inúteis ou que não trazem solução à discussão dos autos. Desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que ausentes elementos de prova documental mínimo do alegado.
3 - A caracterização do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi nomeado, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - No caso dos autos, não há comprovação suficiente de que a autora desempenhou atribuições típicas e exclusivas do cargo de técnico de enfermagem, além daquelas inerentes ao cargo efetivo de auxiliar de enfermagem. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo inviável o reconhecimento do desvio de função sem demonstração robusta e detalhada das atividades exercidas.
5 - Ausente prova inequívoca do alegado desvio de função, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
6 - Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa.
7 - Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 793-794 e 788-791).
Em suas razões (e-STJ, fls. 796-800), a parte recorrente aponta violação dos arts. 10, 370, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015; e 884 do CC.
Defende que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor da advogada da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.