DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ERIKY KEISILLY SILVA GA… — RHC RHC 223554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ERIKY KEISILLY SILVA GAMA MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa alega que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- Ressalta que a prisão preventiva, no caso concreto, viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ERIKY KEISILLY SILVA GAMA MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a prisão preventiva, no caso concreto, viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao recorrente.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 44-47):
A demonstração, suficiente nesta fase, de autoria e materialidade extrai-se dos coerentes depoimentos dos policiais e da recolha de indícios relatados o auto de prisão. Na ocasião, o atuado transportava, no veículo em que dirigia, 158 porções cocaína, 188 porções de crack e; 50 porções de maconha, conforme atestado por exame químico. Além disso, o autuado tentou fugir à abordagem policial quando foi surpreendido em área conhecida por ser ponto de comércio de entorpecentes, tentado se desfazer de objetos ao longo da fuga.
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No caso em tela, a prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
A despeito do que alega o custodiado, o conjunto probatório preliminar revela fortes indícios do caráter mercantil da conduta: quantidades de entorpecentes muito superiores ao que seria verossímil para consumo pessoal, variedade de drogas nocivas, fracionamento dos entorpecentes em embalagens próprias para o comércio, relativa quantidade de dinheiro em espécie, em notas variadas, indicando habitualidade na prática e Modus operandi organizado.
Diante das circunstâncias da apreensão, bem como da diversidade, da quantidade e da natureza de uma das drogas
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.