DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2235540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou provimento à apelação da União e manteve sentença de procedência da ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRAFESC.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Em 06.02.2020 foi promulgada a Lei 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais tem como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, §1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou provimento à apelação da União e manteve sentença de procedência da ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRAFESC.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 405-415):
SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. PANDEMIA COVID-19. REMUNERAÇÃO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2020. TRABALHO REMOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Em 06.02.2020 foi promulgada a Lei 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais tem como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, §1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena. 2. Situações excepcionais demandam, no aspecto jurídico, análise diferenciada. A interpretação das normas em tempos de excepcionalidade deve sopesar todos os interesses envolvidos e procurar procurar soluções que não acarretem modificações drásticas para aqueles que foram atingidos pelas restrições que da pandemia decorrem. 3. Os adicionais suprimidos que dizem respeito à natureza das funções exercidas pelos servidores (adicional de insalubridade, periculosidade e de Raio-x), assim, devem continuar sendo pagos, visto que estes foram afastados por motivo de força maior. 4. Considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, §3º da Lei 13.979), não se justifica, em primeira análise, a supressão dos adicionais e tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha. .. 10. Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, a jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, com fulcro no princípio da simetria, e considerando o disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária.
Em suas razões (fls. 455-472), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, que determina a cessação do direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade com a eliminação das condições ou dos riscos que
[trecho intermediário suprimido]
para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido veiculado na ação civil pública de origem.
Por tratar-se de ação civil pública em que não houve prévia fixação de honorários advocatícios na origem, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. TELETRABALHO. PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 68, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. CESSAÇÃO DO ADICIONAL COM A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RISCO. NATUREZA PROPTER LABOREM DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 13.979/2020. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA MANUTENÇÃO DOS ADICIONAIS. ART. 194 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.