DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ com fundamen… — REsp REsp 2235541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em julgamento de Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua pretensão de consideração como data-base para consecução de benefícios em sede de execução penal a data da prisão provisória rejeitada em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o Juízo da Execução determinou a retificação do RESPE (ev.
- 49), devendo constar como data-base a do início do cumprimento de pena (última prisão), qual seja: 01/03/2022. (fl.
Resultado indicado
Compulsando os autos, percebe-se que se trata de execução penal por crime único, em que o apenado foi preso preventivamente em 19/03/2013, até que lhe foi concedida liberdade provisória em 15/07/2014, a partir de quando passou a responder em liberdade, tendo, por fim, sua condenação transitado em julgado em 24/02/2022.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 14931, 3372, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em julgamento de Agravo em Execução n. 8000072-21.2022.8.06.0167.
Consta dos autos que o recorrente teve sua pretensão de consideração como data-base para consecução de benefícios em sede de execução penal a data da prisão provisória rejeitada em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o Juízo da Execução determinou a retificação do RESPE (ev. 49), devendo constar como data-base a do início do cumprimento de pena (última prisão), qual seja: 01/03/2022. (fl. 82).
O recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi provido, "reformando a decisão combatida para determinar que a data-base para progressão de regime seja a da prisão provisória, tal seja, em 19/03/2013, eis que inexistem notícias de cometimento de novos crimes ou de infração disciplinar que justifique a alteração da data-base". (fl. 119). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU RELATÓRIO DE SITUAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ARGUMENTO DE QUE A DATA-BASE DEVERIA SER A DA PRISÃO PROVISÓRIA. ACOLHIMENTO. ÚNICA CONDENAÇÃO DA APENADA. EVENTUAL LAPSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES OU NOVOS DELITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de execução penal interposto pelo apenado em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE que homologou o Relatório de Situação Processual Executória, o qual, por sua vez, fixou a data-base para progressão de regime no dia em que o reeducando iniciou o cumprimento definitivo da pena.
2. Compulsando os autos, percebe-se que se trata de execução penal por crime único, em que o apenado foi preso preventivamente em 19/03/2013, até que lhe foi concedida liberdade provisória em 15/07/2014, a partir de quando passou a responder em liberdade, tendo, por fim, sua condenação transitado em julgado em 24/02/2022. Ato contínuo, o apenado deu início ao cumprimento da pena definitiva, em regime fechado, a partir de 01/03/2022. Não há notícias de o apenado ter cometido novos delitos ou
[trecho intermediário suprimido]
apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.
(AgRg no HC n. 850.619/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja considerada a data da última prisão como marco temporal para obtenção de futuros benefícios, ou seja, 01/03/2022; restabelecendo-se, portanto, a decisão de primeiro grau .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.