DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WILSON FURTADO ROBERTO, com fundamento no art — REsp REsp 2235544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WILSON FURTADO ROBERTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- MAJESTRADO (SIC) NÃO ESTÁ VINCULADO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Resultado indicado
DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por WILSON FURTADO ROBERTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado (e-STJ, fls. 642-648):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MAJESTRADO (SIC) NÃO ESTÁ VINCULADO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. QUANTUM ARBITRADO MANTIDO. APELOS DA PARTE REQUERIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. APELOS DESPROVIDOS.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
O Tribunal de origem, ao manter o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais estipulado na sentença, fundamentou a decisão na análise dos critérios previstos no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, concluindo pela adequação do quantum fixado no caso concreto.
A pretensão recursal, contudo, está direcionada à majoração do valor arbitrado, sob o argumento de que a causa possuiria elevada complexidade e de que deveria ser observado o percentual mínimo previsto na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tal insurgência demanda, inevitavelmente, a reavaliação das circunstâncias fáticas consideradas pelo acórdão recorrido para aferir a razoabilidade e proporcionalidade do montante fixado,
[trecho intermediário suprimido]
óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Desse modo, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação dominante do STJ quanto à inexistência de vinculação do julgador à Tabela da OAB e quanto aos limites de intervenção desta Corte na revisão do quantum arbitrado, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial também por esse fundamento.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.