DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por UNIMED CHAPECÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO… — REsp REsp 2235546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 643); ii) o acórdão impugnado, no tocante à legalidade da Resolução CMED nº 02/2018, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ (fl.
- 644); iii) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c" (fl.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) o recurso especial não alega violação a atos normativos internos, mas sim que a Resolução CMED 02/2018 viola a legislação federal, especialmente o art.
- 666-672); ii) a Súmula 83/STJ não se aplica, pois os precedentes citados não representam jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema (fls.
Resultado indicado
Observo que o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial, pelo que deve ser conhecido seu agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12511
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por UNIMED CHAPECÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO OESTE CATARINENSE contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a apreciação de eventual violação a atos normativos infralegais não pode ser objeto de recurso especial, pois não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional (fl. 643); ii) o acórdão impugnado, no tocante à legalidade da Resolução CMED nº 02/2018, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ (fl. 644); iii) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c" (fl. 649).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) o recurso especial não alega violação a atos normativos internos, mas sim que a Resolução CMED 02/2018 viola a legislação federal, especialmente o art. 6º, V, da Lei 10.742/2003 (fls. 666-672); ii) a Súmula 83/STJ não se aplica, pois os precedentes citados não representam jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema (fls. 673-674); iii) o recurso comporta trânsito também pela alínea "c", pois há demonstração de dissídio jurisprudencial com precedente de outro Tribunal Regional Federal (fls. 678-679); e iv) a decisão agravada não analisou a admissibilidade quanto às alegações de violação aos arts. 2º, caput e VI, da Lei 9.784/1999, 85, § 8º, 141, 326, 490 e 492 do CPC e 6º, § 1º, da LINDB, o que configura omissão (fls. 691-692).
Contraminuta apresentada (fls. 725-745).
É o relatório.
Passo a decidir.
Observo que o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial, pelo que deve ser conhecido seu agravo em recurso especial.
Isso posto, conheço do agravo e converto-o em recurso especial.
Após, retornem os autos para a análise do recurso especial e da petição de fls. 779-1.169.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.