DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO RAFAEL SONNENBE… — RHC RHC 223555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO RAFAEL SONNENBERG, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em primeiro lugar, que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação concreta, porquanto se baseia apenas na gravidade abstrata do crime e na existência de antecedentes, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO RAFAEL SONNENBERG, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5193707-61.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 35):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E A EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA OCORRÊNCIA ENVOLVENDO IDÊNTICO TIPO PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em primeiro lugar, que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação concreta, porquanto se baseia apenas na gravidade abstrata do crime e na existência de antecedentes, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública.
Sustenta que os entorpecentes foram localizados em imóvel que não pertence ao recorrente, inexistindo prova de sua posse ou propriedade. Defende, ainda, que a prisão preventiva não observou o disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que não se indicaram razões para o não cabimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma.
Aduz que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a custódia antecipada, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal. Argumenta que a existência de maus antecedentes ou de outra investigação não configura fundamento autônomo e suficiente para demonstrar o periculum libertatis.
Assere, ademais, que a decisão atacada se mostra dissociada da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão preventiva deve estar lastreada em elementos concretos e não apenas na gravidade em abstrato ou em registros de antecedentes.
Argui, ainda, que a segregação cautelar, ao invés de se constituir em medida de ultima ratio, foi utilizada como primeira e única providência pelo juízo de
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ademais, não é cabível reavaliação fático-probatória em sede de habeas corpus. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.