DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permi… — REsp REsp 2235550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- É irrelevante que o dispositivo da sentença na ação anulatória não tenha mencionado expressamente a desconstituição da CDA, pois se trata de corolário lógico do próprio pedido levado a efeito naquela via e da fundamentação da sentença de procedência.
- Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6004, 9414, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 40):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROCEDENTE.
1. É irrelevante que o dispositivo da sentença na ação anulatória não tenha mencionado expressamente a desconstituição da CDA, pois se trata de corolário lógico do próprio pedido levado a efeito naquela via e da fundamentação da sentença de procedência.
2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 46/49).
Em seu recurso especial, manejado com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 11, 322, caput e § 2º, 489, § 1º, I a IV, 492, parágrafo único, e 1.022, II do CPC.
Argumenta, em resumo, que (e-STJ fls. 54/55):
(..) o voto condutor do acórdão que julgou o recurso interposto pela União simplesmente transcreve decisão sobre a admissibilidade do recurso, sem, contudo, tecer uma linha sequer sobre o mérito, nem analisar pontualmente os argumentos trazidos pela União em sua manifestação posterior. Há, pois, flagrante desrespeito ao constante dos arts. 11 e 489, § 1º, I a IV, todos do CPC.
De outro lado, cumpre apontar que em que pese a fundamentação da sentença proferida no feito ordinário tenha referido que "o pedido do autor de desconstituição da CDA n. 91.1.15.007728-10 também é procedente", há um ponto crucial a ser sublinhado: a parte não formulou pedido expresso de desconstituição da CDA, mas apenas de débitos constituídos pela Notificação Fiscal n.º 2011/226270023735560, que originou a CDA n.º 91 1 15007728-10. (..)
O ponto é relevante, na medida em que o art. 322 do CPC prevê, em seu caput, que o pedido deve ser certo, e no seu parágrafo 2º que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Não se confunde a desconstituição de um ato administrativo (certidão de inscrição em dívida ativa) com a desconstituição de determinado crédito tributário, ainda que este seja objeto do referido ato.
Se pedido expresso não há, e se há diferença entre a inscrição em dívida ativa e o crédito tributário, então é certo que a decisão recorrida merece reforma. .
Sem contrarrazões.
Recurso especial admitido (e-STJ fl. 59).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de execução de título judicial.
No presente recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018, determinar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença prolatada nos autos.
(AREsp 2391843/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2024, DJe 25/06/2024).
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o apelo especial se origina de decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.