DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO OMNIBUS FLORAMAR S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2235551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO OMNIBUS FLORAMAR S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- O pedido de habilitação do crédito na massa liquidanda deve ser analisado na fase de cumprimento de sentença.
- A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços, uma vez que o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO OMNIBUS FLORAMAR S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 715-716):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA MASSA LIQUIDANDA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO EM VIRTUDE DE FRENAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS REFLEXOS - CONSTATAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DANO MORAL FIXADO COM FUNDAMENTO NO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. O pedido de habilitação do crédito na massa liquidanda deve ser analisado na fase de cumprimento de sentença. A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88 não faz qualquer distinção a esse respeito. Com efeito, segundo a correspondente teoria, a concessionária somente se eximirá da responsabilidade pelo acidente de trânsito quando comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior, caso contrário, revelar-se-á bastante para a reparação civil a coexistência do comportamento ofensor do agente administrativo e a relação de causalidade entre a sua conduta e o abalo perpetrado à vítima. Considerando que o caderno probatório revela que a queda da passageira no interior do ônibus, foi causada por uma frenagem brusca realizada pelo seu condutor, o qual, negligenciou as condições da via e a segurança dos passageiros, não há razão para isentar a empresa de transporte ré de sua responsabilidade civil. Havendo queda do passageiro no interior de um ônibus, e tendo ele necessitado de atendimento médico, restando apurada a ocorrência de traumatismo craniano, resta caracterizada a hipótese de dano moral, já que nesse cenário não há como não se presumir abalo a direitos da personalidade e sofrimento psíquico. A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno,
[trecho intermediário suprimido]
imposta a título de danos morais incida, até 26 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora, observados os marcos iniciais próprios de cada verba, nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do STJ (juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento), vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou taxa de juros moratórios;
b) determinar que, a partir de 27 de agosto de 2024, data de vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária observe o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora sejam calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, isto é, pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária do período, vedada a duplicidade de incidência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.