DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISMAEL BARBOSA DA SILVA… — RHC RHC 223556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISMAEL BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada pela suposta prática do crime de triplo homicídio qualificado após uma discussão sobre uma batida em um veículo.
- Impetrado prévio habeas corpus, a Corte local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Anulação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem Denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISMAEL BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2129284-56.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada pela suposta prática do crime de triplo homicídio qualificado após uma discussão sobre uma batida em um veículo.
Impetrado prévio habeas corpus, a Corte local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 101/102):
Direito penal. Direito processual penal. Habeas Corpus. Anulação da decisão que decretou a prisão preventiva. Ordem Denegada.
I CASO EM EXAME
1 A pretensão consiste em pleitear a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de que se baseia em prova manifestamente ilegal. Na remota hipótese de não ser anulada a decisão, requerem a concessão da ordem para garantir a liberdade do paciente durante a instrução criminal, em razão da ausência de contemporaneidade da segregação cautelar.
II QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2 Questões em debate: (I) aferir a validade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; (II) a alegação de nulidade do reconhecimento da testemunha; e (III) a análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva à luz da contemporaneidade.
III RAZÕES DE DECIDIR
3 A fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva já foi analisada no Habeas Corpus nº 2367365-27.2024.8.26.0000, julgado em 4 de fevereiro, caracterizando-se como mera reiteração de pedido.
4 Competia à Defesa ter opostos Embargos de Declaração, caso entendesse omisso o acórdão.
5 A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede administrativa não se verifica, uma vez que observou rigorosamente o disposto no art. 226, do Código de Processo Penal, conforme demonstram os autos de origem.
6 A contemporaneidade da segregação cautelar não se restringe ao momento da prática do delito, mas deve ser avaliada com base na necessidade da medida no momento da decretação, considerando a gravidade do delito.
IV DISPOSITIVO E TESE
7 Denega-se a ordem.
Nas suas razões, alega a defesa ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, pois todos os elementos informativos foram produzidos em fevereiro e março de 2024 e a custódia somente foi decretada após o decurso de mais de 8 meses. Não há qualquer justificativa para referido hiato temporal.
Sustenta, ademais, ilegalidade no reconhecimento fotográfico, por inobservância aos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, pois a foto do recorrente fora colocada ao lado de
[trecho intermediário suprimido]
as características do autor do crime em seu depoimento, conforme fl. 279, parte final, em seguida olhou cinco fotografias de pessoas semelhantes, dentro do possível, extraídas dos sistemas policiais, efetuando o reconhecimento.
Vale lembrar, ademais, que a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria.
Na hipótese, consta do decreto preventivo que h á prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, representados, em especial, pela oitiva da vítima Aline Gilbertoni Fermino (e-STJ fls. 275/276), da testemunha Lucas Matheus Rivera (e-STJ fls. 154/155) e da testemunha protegida "Alpha" (e-STJ fls. 279/280), bem como pelos autos de reconhecimento fotográficos de e-STJ fls. 156/157 e 281/282 e laudos periciais anexados aos autos (e-STJ fl. 46).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.