DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2235560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
Recurso de Apelação Cível provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 5280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 397-399):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência de débito oriundo de contrato realizado sob coação e determinando a restituição de valores e pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há responsabilidade civil da instituição financeira por transações realizadas mediante coação durante sequestro relâmpago; (ii) se a falha na prestação de serviço bancário justifica a condenação por danos materiais e morais; (iii) se o uso de cartão e senha pessoal configura excludente de responsabilidade da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no CDC, admite excludente quando se trata de fortuito externo.
4. No caso, o uso de cartão e senha pessoal extrapola os limites de previsibilidade e controle da instituição financeira, especialmente ante a ausência de irregularidades detectáveis no momento da operação.
5. A comunicação da fraude somente ocorreu após mais de trinta dias da transação, reduzindo a capacidade de resposta da instituição.
6. Reconhecida a culpa exclusiva de terceiro, rompe-se o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de Apelação Cível provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Tese de julgamento: "1. A ocorrência de sequestro relâmpago, situação em que o cartão e a senha pessoal da vítima foram utilizados para a realização de transações bancárias, sem a presença de indícios imediatos de irregularidade e com comunicação tardia ao banco, configura fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
2. É incabível a condenação por danos morais e materiais quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, art. 14;
[trecho intermediário suprimido]
apelante. Assim, não se revela juridicamente possível imputar à instituição financeira falha na adoção de providências imediatas e eficazes diante da conduta criminosa perpetrada por terceiros.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de nexo causal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.