DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil com pedido de tutela provisó… — REsp REsp 2235561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil com pedido de tutela provisória, em desfavor do Município de Garopaba/SC e do particular Joaquim Abdon Pereira, objetivando apurar parcelamento do solo na Servidão de Acesso CASAN 800, Bairro Areias de Palhocinha, em Garopaba/SC.
- Esclarece que há, no mínimo, onze lotes cadastrado em nome do segundo réu, sem parcelamento do solo e sem infraestrutura básica, o que fundamenta o dever subsidiário de o Município promover a regularização do parcelamento do solo.
- Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para impor ao particular Joaquim Abdon Pereira e, subsidiariamente, ao Município de Garopaba/SC, obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento clandestino implantado na Servidão de Acesso CASAN 800, Bairro Areias de Palhocinha, em Garopaba/SC (fls.476-479).
- O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, do particular Joaquim Abdon Pereira e da municipalidade, e deu provimento à apelação de Fabiano Vieira, terceiro prejudicado, nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11836
Ementa oficial
DECISÃO
Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil com pedido de tutela provisória, em desfavor do Município de Garopaba/SC e do particular Joaquim Abdon Pereira, objetivando apurar parcelamento do solo na Servidão de Acesso CASAN 800, Bairro Areias de Palhocinha, em Garopaba/SC.
Esclarece que há, no mínimo, onze lotes cadastrado em nome do segundo réu, sem parcelamento do solo e sem infraestrutura básica, o que fundamenta o dever subsidiário de o Município promover a regularização do parcelamento do solo.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para impor ao particular Joaquim Abdon Pereira e, subsidiariamente, ao Município de Garopaba/SC, obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento clandestino implantado na Servidão de Acesso CASAN 800, Bairro Areias de Palhocinha, em Garopaba/SC (fls.476-479).
O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, do particular Joaquim Abdon Pereira e da municipalidade, e deu provimento à apelação de Fabiano Vieira, terceiro prejudicado, nos termos da seguinte ementa (fl. 598):
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBLIDADE DE ANÁLISE DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PROVIMENTO.
1. A ação civil pública integra um microssistema que tutela o interesse coletivo. Assim, está sujeita ao reexame necessário a sentença que julgar parcialmente procedente a ação civil pública, de acordo com o art. 19 da Lei da Ação Popular.
2. O instituidor de loteamento clandestino ostenta o dever de regularização da propriedade, com a adequação às normas urbanísticas e ambientais, eis que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1204/STJ.
3. A responsabilidade do Poder Público é objetiva e solidária, mas de execução subsidiária, na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais, nos termos da Súmula 652 do Superior Tribunal Justiça.
4. Para a caracterização do dano moral coletivo ambiental é fundamental a demonstração de uma situação fática excepcional, que tenha causado grande comoção, afetando o sentimento coletivo, condição que não se verificou, in casu, não ensejando reparo a sentença, em sede de remessa necessária.
5. Havendo indícios de que a regularização do loteamento abrange aspectos da infraestrutura básica,
[trecho intermediário suprimido]
forma regular, sem necessitar aguardar a regularização do loteamento e sua infraestrutura, otimizando a função social da propriedade.
Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo não ser possível ao ente municipal realizar a análise do requerimento de alvará de construção do recorrido Fabiano Vieira, terceiro prejudicado, visto que este teria que aguardar a regularização do loteamento e da implementação da infraestrutura para realizar construção em imóvel situado em loteamento clandestino, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice sumular 7/STJ, in verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.