DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, com fundamento no… — REsp REsp 2235562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E ESTIPULANTE.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA QUE NÃO MANTINHA MAIS O CONTRATO À ÉPOCA DO SINISTRO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 532-538; 581-582; 584):
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA QUE NÃO MANTINHA MAIS O CONTRATO À ÉPOCA DO SINISTRO. DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA QUANTO À EXCLUSÃO DA COBERTURA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela seguradora original (Mapfre), pela seguradora sucessora (Centauro) e pela estipulante (Sicoob) contra a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária pelo seguro coletivo de vida e determinou o pagamento da indenização securitária contratada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do falecimento do cônjuge da autora. 2. Decisão recorrida que constatou o descumprimento do dever de informação, pois a segurada não foi notificada acerca da troca das seguradoras responsáveis pelo pagamento da indenização (Mapfre x Centauro), nem das possíveis alterações prejudiciais na cobertura entre a contratação originária (26/08/2004) e a apólice vigente à época do sinistro (óbito do cônjuge em 18/02/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento da indenização securitária, (ii) a ilegitimidade passiva da seguradora Mapfre, (iii) o dever de informação da estipulante e (iv) a cobertura securitária pela seguradora Centauro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A seguradora Mapfre comprovou que a apólice coletiva de seguro mantida com a estipulante foi encerrada em 30/06/2011, antes da ocorrência do sinistro em 18/02/2015, configurando sua ilegitimidade passiva. 5. Para seguros de vida em grupo, é dever exclusivo da estipulante, enquanto mandatária dos segurados individuais, informar acerca das alterações contratuais que impactem nas coberturas do seguro, como a substituição da seguradora responsável pelo pagamento da indenização e a inclusão de novas cláusulas limitativas de direito, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.112). A estipulante Sicoob tinha o dever, portanto, de informar a autora sobre alterações contratuais que impactassem a cobertura securitária. 6. O descumprimento do dever de informação pela estipulante não exime a seguradora sucessora de responder pela cobertura a qual se obrigou no contrato
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.