DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, II… — REsp REsp 2235586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- I - Verificado que a demanda versa sobre o pleito de imposição à celebração de convênio entre Entes Públicos, visando garantir a execução dos repasses de valores que constituem o seu objeto, deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa, com fundamento no artigo 292, II, do CPC.
- II - A transferência voluntária de recursos financeiros para aplicação em convênios de cooperação, a outro ente federativo, está condicionada ao atendimento de inúmeras exigências, dentre elas, a apresentação de certidões que comprovem que o beneficiário está adimplente em relação ao pagamento de tributos, a empréstimos, a financiamentos, a encargos trabalhistas e ao ônus de prestar contas de verbas anteriormente recebidas.
- III - A Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa tal exigência e autoriza, excepcionalmente, o repasse desses recursos, quando destinados a projetos e ações voltados à educação, saúde e assistência social, a teor do quanto está previsto no parágrafo 3º do seu artigo 25.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10957, 10671, 10392
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 218/219e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. COOPERAÇÃO FINANCEIRA. VERBA PÚBLICA. REPASSE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. VIÉS SOCIAL. COLETIVIDADE. INTERESSE. REGULARIDADE FISCAL E AFINS. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 25, § 3º. EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. AÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - Verificado que a demanda versa sobre o pleito de imposição à celebração de convênio entre Entes Públicos, visando garantir a execução dos repasses de valores que constituem o seu objeto, deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa, com fundamento no artigo 292, II, do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. II - A transferência voluntária de recursos financeiros para aplicação em convênios de cooperação, a outro ente federativo, está condicionada ao atendimento de inúmeras exigências, dentre elas, a apresentação de certidões que comprovem que o beneficiário está adimplente em relação ao pagamento de tributos, a empréstimos, a financiamentos, a encargos trabalhistas e ao ônus de prestar contas de verbas anteriormente recebidas. III - A Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa tal exigência e autoriza, excepcionalmente, o repasse desses recursos, quando destinados a projetos e ações voltados à educação, saúde e assistência social, a teor do quanto está previsto no parágrafo 3º do seu artigo 25. IV - Evidenciado que o convênio para repasse de recursos, ao autor, tem destinação à realização de obras de pavimentação de ruas da cidade, as quais, inquestionavelmente, possuem natureza de ação de natureza social, em benefício da população local, impositiva é a procedência parcial da ação, para determinar aos réus que se abstenham de exigir, como condicionante à respectiva celebração, a apresentação das certidões de adimplência, negativas e/ou documentos que as substituam. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
É o relatório. Passo a decidir.
Em face do desfecho conferido ao recurso do Município de Itambé, que redundou na devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255/STF, é de se reconhecer que a presente insurgência encontra-se prejudicada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.