DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROMEU LÚCIO DE LOURDES, fundamentado nas alíneas a… — REsp REsp 2235594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROMEU LÚCIO DE LOURDES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 928-937, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar Ação Ordinária movida em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7621, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROMEU LÚCIO DE LOURDES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 928-937, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar Ação Ordinária movida em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. O autor insurgiu-se contra a alteração da forma de pagamento do prêmio referente a apólice de seguro de vida em grupo, firmada em razão de relação de emprego, que transferiu a ele a responsabilidade pelo seu custeio integral, antes dividido em 50% entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, considerando a natureza do contrato de seguro de vida em grupo firmado em decorrência de relação jurídica trabalhista havida entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça do Trabalho é reconhecida, pois a relação jurídica em análise é acessória ao contrato de trabalho previamente existente entre as partes, regido pela CLT, e envolve direito decorrente de cláusula coletiva de trabalho.
4. A pretensão do autor refere-se à manutenção da forma de custeio do prêmio do seguro de vida em grupo intrinsecamente vinculado ao vínculo laboral, o que afasta a competência da Justiça Comum para o julgamento da controvérsia, mormente se considerado o fato de que a alteração contratual ora impugnada teria sido viabilizada através de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a categoria do autor e a parte demandada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas que envolvam alterações em contratos de seguro de vida em grupo firmados como benefícios de origem laboral.
Nas razões de recurso especial (fls. 1005-1019, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 64 e 65 do CPC.
Sustenta, em síntese: que a controvérsia possui natureza civil e consumerista, relativa à alteração da apólice coletiva de seguro de vida sem a prévia anuência dos segurados, em afronta ao art. 801, § 2º, do CC; que a competência é da Justiça Comum; e que há dissídio jurisprudencial, com precedentes do STJ (AgInt no CC 174.029/MG; REsp 2.127.095/MS; REsp
[trecho intermediário suprimido]
se possível, ao Juízo competente para conhecer do pedido restante (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020).
6. Com base nesse entendimento, mesmo que a inicial contivesse pedido fundado em acordo coletivo de trabalho o que, destaca-se, não contém, o desfecho deste incidente também seria o reconhecimento da competência da Justiça comum para apreciar a lide, nos limites de sua competência, pois a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo cível.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 174.029/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021.)
Portanto, o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que autoriza o julgamento de pronto do recurso especial, conforme Súmula 568/STJ.
2. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial, para reconhecer a competência da Justiça Comum.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.