DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Diva Gonçalves, com fundamento no art — REsp REsp 2235596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Diva Gonçalves, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls.
- PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, em razão do saque realizado pela autora em 2005 e o ajuizamento da ação em 2025.
Resultado indicado
O recurso é desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10502, 10164, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Diva Gonçalves, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 285-286):
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFA LQUE. SAQUE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, em razão do saque realizado pela autora em 2005 e o ajuizamento da ação em 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema Repetitivo 1.150 do STJ estabelece que a prescrição decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
3.1 A autora, ao efetuar o saque em 2005, teve ciência inequívoca do valor irrisório recebido (actio nata), configurando o início do prazo prescricional.
3.2 A alegação de que a ciência dos desfalques ocorre somente após a obtenção de extratos, vulnera o princípio da segurança jurídica, porquanto relega ao arbítrio da parte, a eleição do prazo inicial de prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. O recurso é desprovido.
4.1 O termo inicial da prescrição decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é a data em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque.
4.2 O saque do PASEP, com conhecimento do valor irrisório recebido, configura o marco inicial do prazo prescricional.
Em suas razões (e-STJ, fls. 304-312), a recorrente aponta violação dos arts. 189 do Código Civil e 932, V, b, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta que o acórdão recorrido contrariou tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150, mais especificamente sobre o termo inicial da prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, ao considerar como termo inicial a data do saque, e não o dia de ciência dos desfalques. Afirma que o saque realizado em 2005, por si só, não implica o conhecimento dos desfalques, pois não teve acesso a todas as
[trecho intermediário suprimido]
por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).
Assim, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SAQUE INTEGRAL. MOMENTO DE CIÊNCIA DA PARTE. MATÉRIA AFETADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.387/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.