DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2235599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- NO CASO CONCRETO, O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO CORRESPONDEU A AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 338):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A. ACIDENTE COM PERDA TOTAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NO CASO CONCRETO, O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO CORRESPONDEU A AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 348-351).
Em suas razões (fls. 354-371), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo teria incorrido em contradição: (i.i) ao levar em consideração o que foi decidido em feito transitado em julgado para formar sua convicção no presente caso, e (i.ii) ao aplicar a literalidade da Cláusula nº 31.3, alínea "h" da apólice, apesar de reproduzir precedente do STJ no sentido de que a prova da embriaguez não é suficiente para caracterizar agravamento intencional do risco.
(ii) art. 757 do CC/2002, sustentando que, "mesmo diante da comprovação de que a embriaguez não foi determinante para a ocorrência do acidente, teve contra si a improcedência da ação" (fl. 362).
Contrarrazões apresentadas (fls. 386-420).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, o Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da controvérsia (fl. 336 - grifo no acórdão):
No caso concreto, há, no contrato de seguro firmado entre as partes, cláusula expressa de exclusão de cobertura para sinistros ocorridos em tal circunstância (Cláusula n.º 31.3, alínea "h" - evento 3, PROCJUDIC2, p. 34).
..
Conforme narrativa do boletim de ocorrência ( evento 3, PROCJUDIC2 , p.14), realizado o teste de alcoolemia, o etilômetro indicou a presença de 0,70 mg/L de álcool no seu organismo, a ver:
..
Em sendo incontroverso o estado de embriaguez do apelante durante o acidente, o que implica no agravamento do risco ou exclusão da cobertura, não se pode reconhecer o direito à indenização securitária.
Não é demais salientar que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as alegações da parte.
Desse
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.022 do CPC.
No que se refere à indenização para cobertura do sinistro, como visto, a Corte de origem, com base no instrumento contratual e nos fatos e provas constantes dos autos, entendeu que "não se pode reconhecer o direito à indenização securitária" (fl. 336).
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
Assim, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, NESSA PARTE, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque já foram fixados no limite máximo permitido por lei.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.