DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por André Silva Amorim contra acórdão proferido pelo T… — REsp REsp 2235606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por André Silva Amorim contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva.
- Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo-lhe imputada a guarda e depósito de 39,1g de cocaína e 0,9g de maconha.
- Ao final da instrução, o juízo de origem desclassificou a conduta para o tipo do art.
- 11.343/2006, condenando-o à pena de 6 meses de detenção e 700 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5896
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por André Silva Amorim contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva.
Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo-lhe imputada a guarda e depósito de 39,1g de cocaína e 0,9g de maconha. Ao final da instrução, o juízo de origem desclassificou a conduta para o tipo do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, condenando-o à pena de 6 meses de detenção e 700 dias-multa.
A defesa interpôs apelação buscando, entre outros pleitos, o reconhecimento da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sustentando que, com a desclassificação, o recorrente passou a se enquadrar nos requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP. Todavia, segundo a defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e indeferiu, de ofício, a remessa dos autos ao Ministério Público, ao fundamento de que o ANPP seria inviável na fase processual em que se encontrava o feito, afirmando tratar-se de instituto de natureza pré-processual.
No presente recurso especial, a defesa sustenta violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, argumentando que a desclassificação superveniente torna o réu elegível ao acordo, e que a não remessa dos autos ao órgão ministerial viola o sistema acusatório e o entendimento consolidado desta Corte, que veda o prejuízo do réu decorrente do excesso acusatório.
Requer, assim, o provimento do recurso especial para reconhecer a negativa de vigência ao art. 28-A do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o Ministério Público se manifeste, de forma fundamentada, sobre a viabilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 795-799).
O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 800-801).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 811):
RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICATIVAS DA INSUFICIÊNCIA DO ANPP PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
Parecer pelo não conhecimento e desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa
[trecho intermediário suprimido]
o retorno do processo ao juízo de origem para que o Ministério Público, agora ciente da capitulação final reconhecida, avalie, de maneira fundamentada, a viabilidade ou não de oferecimento do ANPP.
Importante frisar que esta decisão não impõe ao Ministério Público o dever de formular a proposta, mas apenas garante ao réu o direito de que sua situação seja analisada sob a ótica correta, em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao Ministério Público a manifestação, de forma fundamentada, sobre a viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao recorrente André Silva Amorim.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.