DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEVERTON DA SILVA RODRIGUES, fundado na alínea a d… — REsp REsp 2235607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEVERTON DA SILVA RODRIGUES, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- MESMO QUE NÃO FOSSE, A VERSÃO DO RÉU - DE QUE O DOMICÍLIO FOI INVADIDO PELOS POLICIAIS E QUE FOI AGREDIDO POR ELES - SURGIU APENAS EM JUÍZO E RESTOU ISOLADA NOS AUTOS, ESPECIALMENTE QUANDO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DIANTE DE UM JUIZ, NEGOU QUALQUER AGRESSÃO OU VIOLÊNCIA POLICIAL.
- APREENSÃO DE 14 TIJOLOS DE MACONHA PESANDO 10,450 KG DE MACONHA.
Resultado indicado
PRELIMINAR AFASTADA E APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEVERTON DA SILVA RODRIGUES, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 149):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. A VISUALIZAÇÃO DA ENTREGA DE UMA BOLSA PROVAVELMENTE COM ENTORPECENTES, POIS O RÉU ESTAVA COM FORTE CHEIRO DE MACONHA NAS MÃOS, APÓS DENÚNCIA DE QUE O APARTAMENTO DO RÉU NAQUELE CONDOMÍNIO, FUNCIONAVA COMO DEPÓSITO E PONTO DE ENTREGA DE DROGAS, SENDO FORNECIDO O ENDEREÇO, AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RÉU E APÓS DILIGÊNCIAS JUNTO A VIZINHOS, É SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO DE UM POSSÍVEL FLAGRANTE CASO OS POLICIAIS ADENTRASSEM NA MORADIA. MESMO QUE NÃO FOSSE, A VERSÃO DO RÉU - DE QUE O DOMICÍLIO FOI INVADIDO PELOS POLICIAIS E QUE FOI AGREDIDO POR ELES - SURGIU APENAS EM JUÍZO E RESTOU ISOLADA NOS AUTOS, ESPECIALMENTE QUANDO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DIANTE DE UM JUIZ, NEGOU QUALQUER AGRESSÃO OU VIOLÊNCIA POLICIAL. APREENSÃO DE 14 TIJOLOS DE MACONHA PESANDO 10,450 KG DE MACONHA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PENA BASILAR FIXADA ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA ACRESCIDA DE 1/6 CORRETAMENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INOCORRENTE. TRÁFICO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 630 DO STJ. ALEGADA COAÇÃO INDEMONSTRADA. PEDIDO DE LIBERDADE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO, QUANDO MANTIDA A CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU E FIXADO O REGIME FECHADO, FACE À REINCIDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA E APELO DESPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 152/165), alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 312 e 564, inciso IV, do CPP e dos artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea "d", do CP. Sustenta: (i) a ilicitude da prova produzida, em razão ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista a inexistência de mandado e fundadas razões para o ingresso; (ii) a incidência da atenuante da confissão; (iii) a revogação da prisão preventiva.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 166/180), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 181/183).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 193/197).
É o relatório. Decido.
O recurso merece parcial acolhida.
De início, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a
[trecho intermediário suprimido]
permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (RHC 98.304/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) (AgRg no AREsp n. 1.697.713/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.).
Assim, sendo o acusado reincidente específico e mantidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, além da condenação ter sido confirmada em segundo grau, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alínea "a", e VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a confissão, redimensionando a pena do acusado JEVERTON DA SILVA RODRIGUES para 6 anos e 17 dias de reclusão e pagamento de 540 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.