DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2235608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 720/725, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por ALINE JOANA AGUILERA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo e.
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl .
- Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.692/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020, grifei.) Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "o acórdão atacado se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, que se posiciona pela possibilidade de valoração negativa das situações citadas e no sentido de que a lei não estabeleceu nenhum critério matemático como impositivo para a fixação da pena-base, não se podendo concluir como obrigatória a fração de 1/6 ou de 1/8, por vetorial negativa, quando o juízo aplicou um critério fundamentado dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 720/725, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por ALINE JOANA AGUILERA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl . 654):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O MPF pede a revisão da dosimetria da pena, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se procede a pretensão de revisão da dosimetria da pena, nos termos pedidos pelo MPF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o montante de droga apreendido ser bem menor do que em outras apreensões na região de fronteira não justifica a fixação da pena-base no mínimo legal, até porque 26,8 quilos de maconha não é, de modo algum, pequena quantidade de droga. Por isso, merece reforma a sentença, a fim de que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, sustenta, em linhas gerais, que "No caso, o aumento da pena-base disposta no r. decisum, certamente, é desproporcional àqueles impostos aos autores de tráfico cuja quantidade de droga apreendida atinge diversas toneladas, razão pela qual, para a correta interpretação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperativa a aplicação de pena-base de preferência no seu mínimo ou com elevação inferior àquela ora guerreada, em razão da quantidade de drogas transportadas ser pequena perto das diversas toneladas de drogas que são apreendidas hodiernamente no País." (e-STJ fl. 676)
Ressalta, ademais, que "Ademais, é entendimento consolidado que no caso de aumento da pena-base deve ser na fração de 1/6 para cada vetorial negativo. Nessa inteligência a pena-base deveria ser fixada em 5 anos e 10 meses." (e-STJ fl. 677)
Contrarrazões apresentadas às fls. 684/691 (e-STJ).
Vieram os autos ao Ministério Público Federal.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Tenho que não assiste razão à defesa.
Sobre o tema, vale relembrar que, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o cálculo da pena é questão afeta à discricionariedade motivada do
[trecho intermediário suprimido]
entre as penas mínima e máxima aplicáveis ao delito (de 5 a 15 anos de reclusão), bem como a natureza e elevada quantidade da droga apreendida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 536.692/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020, grifei.)
Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "o acórdão atacado se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, que se posiciona pela possibilidade de valoração negativa das situações citadas e no sentido de que a lei não estabeleceu nenhum critério matemático como impositivo para a fixação da pena-base, não se podendo concluir como obrigatória a fração de 1/6 ou de 1/8, por vetorial negativa, quando o juízo aplicou um critério fundamentado dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada" (e-STJ fl. 724).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.