DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por J… — RHC RHC 223561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por JOÃO GABRIEL GUIMARÃES BARBOSA contra o acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no writ originário, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
- O histórico processual revela que o recorrente teve sua segregação cautelar decretada em 15 de agosto de 2025, no contexto da denominada "Operação Medici Umbra".
- A investigação, conduzida pela Delegacia de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos, apura a existência de uma sofisticada organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato majorado mediante fraude eletrônica, invasão de dispositivo informático, falsificação de documentos públicos, uso de documento falso e falsa identidade.
- Segundo as investigações, o grupo operava sob o modelo de negócios descentralizado conhecido como Crime-as-a-Service (CaaS).
Resultado indicado
Segundo as investigações, o grupo operava sob o modelo de negócios descentralizado conhecido como Crime-as-a-Service (CaaS).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.03523.03531., 00287.03412.11978., 00287.03520.14685., 01209.04355., 01209.11703.10891., 01209.07928., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por JOÃO GABRIEL GUIMARÃES BARBOSA contra o acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no writ originário, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
O histórico processual revela que o recorrente teve sua segregação cautelar decretada em 15 de agosto de 2025, no contexto da denominada "Operação Medici Umbra". A investigação, conduzida pela Delegacia de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos, apura a existência de uma sofisticada organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato majorado mediante fraude eletrônica, invasão de dispositivo informático, falsificação de documentos públicos, uso de documento falso e falsa identidade.
Segundo as investigações, o grupo operava sob o modelo de negócios descentralizado conhecido como Crime-as-a-Service (CaaS). Ao recorrente é atribuída a função de provedor de informações da organização. Sob a alcunha de "MDP BOT" ("Menor Do Painel"), ele operaria sistemas automatizados em grupos de mensagens para fornecer, mediante consulta, dados sigilosos e sensíveis das vítimas notadamente médicos idosos , os quais serviam como base para a abertura de contas bancárias fraudulentas e desvios patrimoniais de vulto.
Inconformada com o decreto prisional emanado pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre/RS, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual. Naquela sede, sustentou a nulidade da prisão por cerceamento de defesa, alegando que a medida foi decretada sem a prévia oitiva da defesa e antes da realização da audiência de custódia. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a primariedade e os bons antecedentes do recorrente.
O Tribunal de Justiça local, contudo, denegou a ordem por unanimidade. O acórdão consignou que a audiência de custódia em prisões por mandado ocorre em momento posterior ao cumprimento da ordem e que a urgência da medida cautelar dispensa a intimação prévia da defesa, nos termos do artigo 282, § 3º, do CPP. Quanto ao mérito, entendeu-se que a gravidade concreta da conduta e o papel fundamental desempenhado pelo recorrente na engrenagem criminosa justificam a custódia para garantia da ordem pública.
Neste recurso ordinário, a defesa reitera os argumentos de nulidade e de ausência de fundamentação idônea. Sustenta que a conduta imputada carece de tipicidade penal clara, asseverando que o fornecimento automatizado de dados não
[trecho intermediário suprimido]
dos crimes investigados. A defesa, ao sustentar a nulidade e a revogação da prisão, também contribui para o alargamento do tempo processual por meio de sucessivas petições e recursos, o que atrai a incidência da Súmula nº 64 desta Corte.
Portanto, diante da complexidade inerente ao desmantelamento de organização criminosa estruturada e da inexistência de injustificada demora atribuível exclusivamente ao aparelho judiciário, não há que se falar em excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva.
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal e considerando a persistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, CONHEÇO do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a custódia preventiva de JOÃO GABRIEL GUIMARÃES BARBOSA para a garantia da ordem pública e interrupção das atividades da organização criminosa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.