DECISÃO Inicialmente, importa ressaltar que não obstante a decisão proferida pela Presidência desta Co… — REsp REsp 2235614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Inicialmente, importa ressaltar que não obstante a decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls.
- 582-583 consignar que situação fática do caso em tela é diversa do paradigma afetado no Tema 1.321/STJ, não caracterizando hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação, observo a necessidade de submeter o feito à sistemática dos arts.
- Isso porque, a discussão aqui enfrentada pode ser influenciada pelas conclusões a serem definidas no julgamento do referido tema, afetado pela Corte Especial, com fundamento no art.
- 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Inicialmente, importa ressaltar que não obstante a decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 582-583 consignar que situação fática do caso em tela é diversa do paradigma afetado no Tema 1.321/STJ, não caracterizando hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação, observo a necessidade de submeter o feito à sistemática dos arts. 1.040 e seguintes do CPC.
Isso porque, a discussão aqui enfrentada pode ser influenciada pelas conclusões a serem definidas no julgamento do referido tema, afetado pela Corte Especial, com fundamento no art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo.
Ao que se tem dos autos, o recurso especial do INSS discute, de modo central, a incidência da prescrição contra pessoa com deficiência intelectual, após a vigência da Lei n. 13.146/2015, exatamente a questão jurídica submetida ao Tema Repetitivo 1.321/STJ, delimitada nos seguintes termos:
Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
No ponto, há identidade temática, pois o recorrente sustenta que, com a redação atual do art. 3º do Código Civil, cessou o impedimento da prescrição para pessoas com deficiência intelectual, devendo incidir a prescrição quinquenal dos créditos contra a Fazenda Pública, e que, por conseguinte, não é possível afastar o lustro prescricional com fundamento em incapacidade absoluta.
O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a prescrição e fixou a DIB na data do óbito, afirmando tratar-se de dependente absolutamente incapaz e, ademais, que o requerimento administrativo (28/11/2000) é muito anterior à Lei n. 13.146/2015, que alterou a redação do Código Civil, devendo aplicar-se a legislação vigente à época. Essa contraposição demonstra que o processo efetivamente versa sobre a mesma controvérsia jurídica afetada no Tema 1.321/STJ.
Ressalva-se, contudo, que o recurso também veicula questão adicional sobre o termo inicial da pensão por morte (DIB) à luz do art. 74, I e II, da Lei n. 8.213/1991. Esse tópico, embora não integre, em si, o objeto do Tema 1.321, que está restrito à incidência da prescrição contra pessoa com deficiência após a Lei n. 13.146/2015, conecta-se faticamente à discussão de prescrição.
Com efeito, constata-se que há subsunção ao Tema 1.321/STJ quanto à tese da incidência (ou não) de prescrição quinquenal em
[trecho intermediário suprimido]
o recurso, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.