DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ODILIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SILVA, fundamentado na… — REsp REsp 2235619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ODILIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, ajuizada por Odilia de Fatima de Oliveira Silva, em face de Banco Safra S/A, na qual requer a revisão de contrato de empréstimo consignado e a repetição de indébito.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por Odilia de Fatima de Oliveira Silva, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ODILIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 15/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, ajuizada por Odilia de Fatima de Oliveira Silva, em face de Banco Safra S/A, na qual requer a revisão de contrato de empréstimo consignado e a repetição de indébito.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por Odilia de Fatima de Oliveira Silva, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Apelação. Gratuidade de justiça. Concessão. Nulidade da sentença. Desnecessidade de apresentação de comprovante de residência. Não acolhimento. Cabimento de determinação de diligências, complementação de documentação e demais medidas preventivas, pelo magistrado em casos de suspeita de uso abusivo do Poder Judiciário. Determinação totalmente cabível, conforme COMUNICADO CG n.º 424/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aplicação do art. 290 do CPC para afastar a cobrança de custas. Não acolhimento. Indícios de prática de advocacia predatória. Determinação. Dever funcional de comunicação ao NUMOPEDE para aprofundamento de análise. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ fl. 123)
Recurso especial: alega violação dos arts. 290, 319, 320, 485, 489 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional, Afirma que o comprovante de endereço não é documento indispensável para o recebimento da inicial e que sua exigência configura formalismo indevido.
Aduz que, não recebida a inicial, é medida obrigatória o cancelamento da distribuição, sem imposição de custas, por ausência de angularização processual.
Argumenta que a condenação em custas é incompatível com o cancelamento da distribuição e com a inexistência de fato gerador da taxa judiciária. Assevera que devem ser afastadas referências a "advocacia predatória", em consonância com as diretrizes do Tema 1.198 do STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGIBILIDADE DE CUSTAS. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL RESPECTIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INVIABILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-s e os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à exigibilidade de custas judiciais com base em legislação local, obstado o conhecimento do recurso especial a respeito, incidente, por analogia, a Súmula 280/STF.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.