DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO DOUGL… — RHC RHC 223562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO DOUGLAS DA SILVA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime de roubo majorado em concurso de pessoas, previsto no art.
- Segundo a denúncia "os denunciados, na companhia do adolescente .. , subtraíram, mediante grave ameaça e uso de simulacro de arma de fogo, diversos bens de .. .
- Relata que os denunciados utilizaram um veículo ônix prata para cometer os crimes em vários locais e que outras vítimas compareceram à delegacia após a prisão em flagrante" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO DOUGLAS DA SILVA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0812510-74.2025.8.14.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime de roubo majorado em concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do CPB c/c o art. 244-B do ECA.
Segundo a denúncia "os denunciados, na companhia do adolescente .. , subtraíram, mediante grave ameaça e uso de simulacro de arma de fogo, diversos bens de .. . Relata que os denunciados utilizaram um veículo ônix prata para cometer os crimes em vários locais e que outras vítimas compareceram à delegacia após a prisão em flagrante" (e-STJ fl. 218/219).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 227/246, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Leandro Douglas da Silva Costa, denunciado por roubo majorado e corrupção de menores, preso em flagrante e com a custódia convertida em prisão preventiva por decisão judicial. A impetração sustenta a nulidade da prisão preventiva por ausência de prévia manifestação ministerial, conforme exigência do art. 311 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação prévia do Ministério Público na conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui nulidade absoluta apta a ensejar a revogação da medida e a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada mediante representação da autoridade policial, o que atende à exigência do art. 311 do Código de Processo Penal.
4. Verificou-se posterior manifestação do Ministério Público nos autos, circunstância que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, supre eventual ausência de manifestação anterior.
5. A decisão que manteve a custódia está devidamente fundamentada, com base no art. 312, do CPPB.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada.
Daí o presente reclamo, no qual alega a defesa nulidade da prisão preventiva, uma vez que foi decretada de ofício pelo magistrado, em descompasso com o teor do art. 311 do CPP. Acrescenta que a manifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da prisão não tem o condão de sanar a nulidade da custódia
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.