DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MIDIAN DE MATTOS OLIVEIRA com fundamento no art — REsp REsp 2235636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MIDIAN DE MATTOS OLIVEIRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 4305, 10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MIDIAN DE MATTOS OLIVEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5004727-73.2023.8.21.0090.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 134).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, por maioria. O Tribunal de origem, todavia, redimensionou a pena, de ofício, ao patamar de 5 anos de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença condenatória (fl. 282). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. PENA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
Trata-se de apelação criminal interposta por M. contra sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa. Segundo a denúncia, a ré transportava 2 tijolos de pasta base de cocaína, pesando aproximadamente 1,050 kg e 1,020 kg, acondicionados no assoalho do veículo que conduzia. A defesa, em sede recursal, requereu: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena na fração de 2/3; e (iii) compensação entre a culpabilidade negativa e a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão.
As questões suscitadas consistem em: (i) avaliar a suficiência de elementos probatórios para manutenção da condenação; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iii) reexaminar a dosimetria da pena, com especial atenção à compensação entre as circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir.
(i) Materialidade e autoria: A materialidade do crime foi amplamente comprovada pelos autos de prisão em flagrante e apreensão, laudos periciais e testemunhos dos policiais. A autoria é inconteste. Não há elementos que maculem as provas obtidas, tampouco contradições que fragilizem os depoimentos dos agentes públicos, os quais se mostraram coerentes e convergentes com o restante do conjunto probatório.
(ii) Tráfico privilegiado: A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi corretamente afastada. A significativa quantidade de drogas apreendidas (2,070 kg
[trecho intermediário suprimido]
colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.