DECISÃO ALESSANDRO FERREIRA interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2235652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALESSANDRO FERREIRA interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
ALESSANDRO FERREIRA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0003657-15.2023.8.26.0625.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 71 do Código Penal.
Aduz, em síntese, que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material.
Requer, assim, a aplicação do regramento previsto para o crime continuado no lugar do critério estabelecido no art. 69 do CP e, por conseguinte, a readequação da pena e do regime prisional.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de Justiça local admitiu o recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.007-1.014).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade e a regularidade formal do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
II. Continuidade delitiva
Ao apreciar a questão relativa ao concurso de crimes, a Corte local teceu as seguintes considerações (fl. 971, grifei):
No mais, em que pese a irresignação defensiva, de rigor a cumulação das sanções das infrações penais praticadas. É que concorre o concurso material porque foram duas as residências furtadas, sendo, assim, dois patrimônios distintos, importando, desta feita, na imperiosa soma das penas. A respeito, bem consignou o d. Juízo de primeiro grau: "Nesse ponto até mesmo o dolo fica evidenciado sendo que o réu e seu comparsa quiseram furtar dois imóveis diversos, embora no mesmo terreno. Também se percebe pelo depoimento do policial que de casas distintas se tratavam. Assim, a despeito de estarem no mesmo terreno, são duas casas distintas e de propriedade diversas, evidenciando a existência de dois patrimônios díspares, a configurar a prática de dois crimes, mediante mais de uma ação, o que faz incidir a norma do disposto no artigo 69, do Código Penal" (págs. 913). Assim, a sanção final do apelante resultou em 2 anos e 08 meses de reclusão, mais 14 dias-multa, unidade no piso.
Este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva
[trecho intermediário suprimido]
por oportuno, que as infrações penais foram cometidas no mesmo contexto fático e em sequência.
Assim, presentes os requisitos dispostos no art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva na espécie, em substituição ao concurso material.
No tocante à dosimetria, tendo em vista a necessidade de assegurar às partes o duplo grau de jurisdição, entendo ser adequada a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância para a fixação da nova pena e do regime inicial, conforme o regramento estabelecido no art. 71 do CP.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação do art. 71 do Código Penal e aplicar o regramento previsto para o crime continuado, em substituição ao critério estabelecido no art. 69 do CP.
Determino a remessa do autos ao Juízo de primeiro grau para a realização da nova dosimetria e a fixação do regime inicial cabível.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.