DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KATIA ALEXANDRINO, com fundamento no art — REsp REsp 2235657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KATIA ALEXANDRINO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Se título executivo dispuser a respeito do diferimento da definição dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começará a fluir do trânsito em julgado do tema 810.
- No presente caso, ao se considerar o dia em que transitado em julgado o Tema 810 do STF e o pleito de saldo complementar deduzido na origem, há nos autos prescrição intercorrente a obstar o trâmite da execução.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 14827
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KATIA ALEXANDRINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 220):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se título executivo dispuser a respeito do diferimento da definição dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começará a fluir do trânsito em julgado do tema 810.
2. No presente caso, ao se considerar o dia em que transitado em julgado o Tema 810 do STF e o pleito de saldo complementar deduzido na origem, há nos autos prescrição intercorrente a obstar o trâmite da execução.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 222-234), alega a violação ao art. 1º-C da Lei 9.494/1997.
Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa, uma vez que considerou o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para execução complementar de índices definidos pelo Tema n. 810/STF como sendo o dia 3/3/2020, ao passo que o verdadeiro termo inicial do prazo anteriormente mencionado seria o dia 30/03/2020.
Alega haver dissídio jurisprudencial, porque o acórdão recorrido adotou o dia 3/3/2020 como termo inicial do prazo prescricional, enquanto precedentes do TRF4 (AG 5037195-47.2021.4.04.0000/PR; AI 5042908-95.2024.4.04.0000/PR; AG 5033879-55.2023.4.04.0000) e do STJ (REsp 1.833.173/PR; REsp 1.838.312/RS) fixam o dia 30/03/2020 - data em que se operou o trânsito em julgado do Tema n. 810/STF - como sendo o termo inicial do referido prazo.
Sem contrarrazões.
A Corte de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 257).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial não merece conhecimento.
A questão controvertida versa sobre o prazo prescricional para a execução complementar de valores decorrentes de condenação do ente público ao pagamento de benefício previdenciário.
Por sua vez, o art. 1º-C da Lei 9.494/1997, dispositivo tido como violado, trata da prescrição da pretensão de obter indenização por danos causados por agentes públicos ou por agentes privados prestadores de serviços públicos.
Assim, observa-se a ausência de correspondência entre o tema dos autos e o dispositivo de lei federal indicado, o que impossibilita a delimitação da controvérsia e, por consequência, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
[trecho intermediário suprimido]
titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;
os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO E A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.