DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- RE 870.947. - A matéria discutida na ação originária foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), o que ensejou a suspensão de diversos feitos.
- 25-35), de modo que deve ser preservada, em sede de cumprimento de sentença, a coisa julgada que determinou a a aplicação de juros moratórios de 12% ao ano.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 90e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947.
- A matéria discutida na ação originária foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), o que ensejou a suspensão de diversos feitos. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram julgados em sessão realizada no dia 03/10/2019, não mais subsistindo o motivo determinante da suspensão.
- No que diz respeito aos acréscimos legais, há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.
- Todas as decisões que transitaram em julgado a partir de 20 de novembro de 2017 em sentido contrário que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 são privadas de exigibilidade, sendo cabível em sede de cumprimento e respectiva impugnação a aplicação da orientação da Corte Constitucional firmada no referido precedente, e estão forradas aos efeitos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 somente as decisões que transitaram em julgado até 19 de novembro de 2017.
- No caso em apreço, o título executivo judicial, determinando juros à taxa de 1% ao mês, foi formado na ação coletiva nº 97.0004375-4, que transitou em julgado antes de 20 de novembro de 2017 (transitou em julgado em 08/09/2005, conforme evento 8 - EXECUMPR1, fls. 25-35), de modo que deve ser preservada, em sede de cumprimento de sentença, a coisa julgada que determinou a a aplicação de juros moratórios de 12% ao ano.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 108e):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e
[trecho intermediário suprimido]
processuais regularmente consumados, com a oportunização do contraditório antes da sua consolidação.
Nesse sentido:
..
Concluindo, reconhecida a existência de preclusão pela formação de coisa julgada contra a pretensão da parte recorrente, entendo que não é caso de juízo de retratação pelo Tema 1170 do STF, ou pelos Temas 435/STF, 810/STF e 905/STJ.
Ante o exposto, voto por manter o julgamento desta Quarta Turma, não sendo caso de juízo de retratação.
Revela-se, dessarte, inviável o reconhecimento da preclusão quanto à observância do superveniente percentual de juros moratórios, à luz das teses vinculantes apontadas.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a ocorrência da preclusão quanto à observância do percentual de juros moratórios, nos termos da fundamentação exposta.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.