DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ONIVALDO PIRES, fundamentado no art — REsp REsp 2235666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ONIVALDO PIRES, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Impossibilidade de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação antes de transcorrido o prazo de 3 anos contados da vigência da Lei n.º 14.112/2020.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ONIVALDO PIRES, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 139):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Habilitação de crédito. Improcedência. Reconhecimento de decadência. Inconformismo. Impossibilidade de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação antes de transcorrido o prazo de 3 anos contados da vigência da Lei n.º 14.112/2020. Prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005 antes inexistente. Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. Instauração de incidente de habilitação de crédito depois de transcorrido o prazo de 3 anos da vigência da nova lei. Credor que deixou de requerer a habilitação ou a reserva de crédito. Decadência operada. RECURSO DESPROVIDO."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 14 do Código de Processo Civil, pois a aplicação do prazo decadencial trienal às falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020 seria retroativa, atingindo atos e situações jurídicas consolidadas, o que teria violado a irretroatividade da norma processual.
(ii) art. 9 da Lei 11.101/2005, porque a exigência de habilitação sem a prévia expedição da certidão de crédito trabalhista teria sido indevida, já que a certidão seria requisito indispensável à habilitação retardatária.
(iii) art. 5 da Lei 14.112/2020, na medida em que a modulação de aplicabilidade imediata aos processos pendentes teria sido desrespeitada, dado que o §1º condicionaria determinados dispositivos à incidência apenas em falências decretadas após a vigência, preservando o princípio do tempus regit actum.
(iv) art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, sustentando que haveria interpretação diversa em outro Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial da Lei 14.112/2020 a falências decretadas em 2016, com referência a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 169-180).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia cinge-se na definição da aplicabilidade e do termo inicial do prazo decadencial trienal para habilitação ou reserva de crédito previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei
[trecho intermediário suprimido]
de decadência.
4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - g.n.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.