DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2235668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM AMBOS OS PROCESSOS.
- Agravo contra decisão, proferida em cumprimento de sentença já encerrado, que rejeitou os pedidos formulados pela União, que incluía a devolução de valores pagos.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10330., 08826.09148.10683.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE DEMANDA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM AMBOS OS PROCESSOS. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS. EXECUÇÃO FINDA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo contra decisão, proferida em cumprimento de sentença já encerrado, que rejeitou os pedidos formulados pela União, que incluía a devolução de valores pagos. Tese da União de que, em torno do mesmo litígio, há conflito de coisas julgadas, sendo que a posterior, desfavorável ao exequente, deve prevalecer. Em tese, essa linha é correta, mas, como aponta o STJ, a coisa julgada posterior, embora não rescindida, não prevalecerá quando já executado o título formado a partir da primeira decisão transitada (primeira coisa julgada). E esse é o caso dos autos, no qual o cumprimento da primeira coisa julgada se iniciou em 2006, com expedição de precatórios em 2018, ou seja, há sete anos. Daí ser inviável pretender, no bojo de execução já finda, que herdeiros da parte, que receberam os requisitórios, devolvam valores. Agravo de instrumento desprovido.
A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC. Sustenta que, no conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer aquela que por último se formou, a qual, na hipótese, negou o direito à anistia. Argumenta que a situação não se enquadra nas exceções admitidas pela jurisprudência, pois se trata de relação de trato sucessivo, não havendo exaurimento da execução. Aduz, ainda, a existência de má-fé e a nulidade da execução.
Contrarrazões, às fls. 40/49, foram apresentadas por Luciana Herdy Messa e Vera Lucia Herdy Messa, tendo a parte recorrida sustentado a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.
Admitido na origem (fls. 51/52), subiram os autos a este Superior Tribunal.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não comporta conhecimento, pois estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Com efeito, a Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp n. 600.811/SP, firmou o entendimento de que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última que se formou, salvo se a primeira já tiver sido executada. Na hipótese, o Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
teve ciência do julgamento, realizado em 2011, que lhe negou o direito" (fl. 38), não foi apreciada pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
Por fim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que houve inércia e falta de diligência da Advocacia-Geral da União, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.