DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERM… — RHC RHC 223567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME ESTEVES DE JESUS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado e manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal n.
- A defesa sustenta a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal n.
- 5022080-24.2025.4.02.5101, na qual o recorrente foi denunciado por crime contra a ordem tributária.
- Argumenta que o próprio Ministério Público Federal teria reconhecido que os fatos imputados decorrem de sua atuação como operador financeiro do esquema de propinas revelado pela Operação Lava Jato.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME ESTEVES DE JESUS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado e manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal n. 5022080-24.2025.4.02.5101.
A defesa sustenta a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal n. 5022080-24.2025.4.02.5101, na qual o recorrente foi denunciado por crime contra a ordem tributária. Argumenta que o próprio Ministério Público Federal teria reconhecido que os fatos imputados decorrem de sua atuação como operador financeiro do esquema de propinas revelado pela Operação Lava Jato.
Alega que, em ação penal supostamente conexa, o Superior Tribunal de Justiça declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos e de todos os processos conexos à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, entendimento que deveria ter sido aplicado ao caso.
Afirma, ainda, que eventual reunião dos feitos conexos é matéria que compete exclusivamente à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, e não poderia ter sido decidida pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem.
Ao final, requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal até o julgamento definitivo do recurso ordinário e, no mérito, a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, a fim de que seja analisada a competência (fls. 6-12).
É o relatório. DECIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática de crime tributário, tipificado no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90. Em resposta à acusação, além da defesa prévia, opôs exceção de incompetência, sustentando que o feito deveria tramitar na Justiça Eleitoral, por conexão com a ação penal n. 5050568-73.2016.4.04.7000, em curso na justiça especializada, ao argumento de que as condutas ora apuradas estariam relacionadas à Operação Lava Jato.
A exceção, contudo, foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau, e a decisão mantida pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem de habeas corpus impetrado perante aquele órgão. O colegiado consignou que os fatos apurados não envolvem recursos destinados a partidos políticos em contratos celebrados com a Petrobrás, mas contraprestações por serviços de operador financeiro em esquema de corrupção, situação que não atrairia a competência da Justiça Eleitoral. Assinalou, ademais, que, para tipificação do delito previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, basta a supressão deliberada
[trecho intermediário suprimido]
é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral, ainda que não haja tipificação expressa nesse sentido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 868.555/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei)
Em reforço: AgRg no HC n. 850.110/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.137.781/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, a fim de que analise eventual conexão entre os fatos narrados na ação penal objeto deste recurso e a ação penal n. 5050568-73.2016.4.04.7000, em trâmite na referida justiça especializada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.