ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Conexão entre crimes tributários e eleitorais.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral para análise de eventual conexão entre os fatos narrados na ação penal objeto do recurso e outra ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Competência. Conexão entre crimes tributários e eleitorais. Remessa à Justiça Eleitoral. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral para análise de eventual conexão entre os fatos narrados na ação penal objeto do recurso e outra ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral.
2. O agravado foi denunciado por crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90), consistente na omissão de rendimentos perante a Receita Federal, supostamente decorrentes de sua atuação como operador financeiro em esquema de corrupção e lavagem de ativos associado à Operação Lava Jato.
3. A decisão agravada considerou que os fatos apurados na ação penal em análise guardam relação com os investigados na ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral, envolvendo crimes eleitorais e comuns conexos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre os crimes tributários apurados na ação penal em análise e os crimes eleitorais investigados na Justiça Eleitoral, de modo a justificar a remessa dos autos à Justiça especializada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
6. A competência da Justiça Eleitoral inclui a análise da existência de conexão entre crimes eleitorais e infrações penais comuns.
7. No caso concreto, verificou-se que os fatos apurados na ação penal em análise decorrem do mesmo contexto fático da ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral, envolvendo a atuação do agravado como operador financeiro em esquema de corrupção e lavagem de ativos, com possível destinação de recursos a partidos políticos.
8. A remessa dos autos à Justiça Eleitoral é necessária para que esta analise, de forma plena, a existência e a extensão da
[trecho intermediário suprimido]
20/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei)
Em reforço: AgRg no HC n. 850.110/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.137.781/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.
Dessa forma, verificada a existência de elementos suficientes a indicar a conexão entre os fatos apurados na ação penal ora em análise e aqueles examinados na Ação Penal n. 5050568-73.2016.4.04.7000, em trâmite na Justiça Eleitoral, e em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, segundo a qual compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os delitos comuns que lhes forem conexos, impõe-se a remessa dos autos àquela Justiça especializada, a quem caberá examinar, de forma plena, a existência e a extensão da conexão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.