DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA E OUTROS, com fund… — REsp REsp 2235677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA E OUTROS, com fundamento no art.
- Na origem, foi impetrado mandado de segurança para afastar a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 2023, sob alegação de ausência de portal nacional centralizador em conformidade com o art.
- 190/2022 e de incompatibilidade/ineficácia da legislação estadual anterior à LC 190/2022, além da manutenção do direito aos depósitos judiciais enquanto pendente a controvérsia.
- Após sentença que denegou a segurança, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento ao recurso adesivo do Estado.
Resultado indicado
489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015 e, nessa extensão, negado provimento. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5971, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança para afastar a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 2023, sob alegação de ausência de portal nacional centralizador em conformidade com o art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022 e de incompatibilidade/ineficácia da legislação estadual anterior à LC 190/2022, além da manutenção do direito aos depósitos judiciais enquanto pendente a controvérsia.
Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00.
Após sentença que denegou a segurança, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento ao recurso adesivo do Estado.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. NOVO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. LC 190/22. VALIDADE DA LEI ESTADUAL 14.804/2015. PORTAL DO DIFAL. ART. 24-A DA LC 87/96. REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO.
1. ALEGAÇÃO A RESPEITO DOS VÍCIOS DA BASE DE CÁLCULO QUE RETRATA INOVAÇÃO, PORQUANTO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA OU NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, DE MODO QUE INVIÁVEL O CONHECIMENTO A ARGUIÇÃO.
2. LEI ESTADUAL EDITADA APÓS A EC. 87/2015 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 QUE É VÁLIDA, MAS SOMENTE PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 190/2022. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.094 DO STF. DESNECESSIDADE DE NOVA LEI ESTADUAL INSTITUTIVA. VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº. 14.804/2015
3. LEGALIDADE DO PORTAL DO DIFAL. O CONVÊNIO ICMS N.º 235/2021, AO AUTORIZAR QUE DETERMINADOS ESTADOS DISPONIBILIZEM FERRAMENTA DE DIRECIONAMENTO NO PORTAL, PARA APURAÇÃO CENTRALIZADA DO IMPOSTO E EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO, APENAS CONFORMA A PREVISÃO DO ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, SEM CONTRARIÁ-LA. ELEMENTO NATURAL DE UM SISTEMA CENTRALIZADO QUE CONVIVE COM A TÍPICA AUTONOMIA DOS ENTES SUBNACIONAIS (ART. 18 DA CF/88).
4. MUITO EMBORA O DEPÓSITO DOS VALORES ((ART. 151, II, DO CTN) SEJA RECONHECIDO COMO DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE, EM EXISTINDO ORDEM DENEGANDO A PRETENSÃO DA IMPETRANTE, HÁ CESSAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, §3º, DA LEI 12.016/09. EVENTUAL INTENTO DE MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS DEVE SE DAR VIA PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
[trecho intermediário suprimido]
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017".
5. No que se refere à avaliação da sistemática de cálculos e do atraso na obtenção de documentos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015 e, nessa extensão, negado provimento.
(REsp n. 1.807.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.