DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS VINICIUS PIRES… — RHC RHC 223568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS VINICIUS PIRES VIDIGAL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 20/5/2025, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e fraude processual (Autos n.
- 5391700-53.2025.8.09.0079, da Vara Criminal da comarca de Itaberaí/GO - fls.
- Neste recurso, al ega-se que o simples fato da diligência da autoridade policial ter resultado em êxito ao encontrar o Recorrente em seu local de trabalho, não é suficiente para caracterizar o estado de flagrância (fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS VINICIUS PIRES VIDIGAL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5600157-90.2025.8.09.0079 (fls. 131/139).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 20/5/2025, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e fraude processual (Autos n. 5391700-53.2025.8.09.0079, da Vara Criminal da comarca de Itaberaí/GO - fls. 89/91 ).
Neste recurso, al ega-se que o simples fato da diligência da autoridade policial ter resultado em êxito ao encontrar o Recorrente em seu local de trabalho, não é suficiente para caracterizar o estado de flagrância (fl. 149).
Sustenta-se, ainda, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas, sobretudo diante do fato de sofrer problemas psicológicos/psiquiátricos.
Requer-se, e m liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, em rel ação à nulidade do flagrante, o Tribunal de origem salientou que, consoante orientação jurisprudencial consolidada, a discussão acerca de eventual irregularidade no flagrante fica superada com a sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a justificar a privação da liberdade (fl. 138). A propósito, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo e m vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).
No tocante aos motivos da custódia, o Tribunal de origem ratificou os fundamentos do decreto do Juízo, que assim fundamentou: no presente caso, há indícios suficientes da materialidade delitiva, uma vez que o flagrado MARCOS VINICIUS indagado sobre os fatos, confessou que havia pedido a dois conhecidos, WESLEY e EDSON, para que matassem ELI, devido a desavenças entre eles, bem como forneceu a arma de
[trecho intermediário suprimido]
em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA NULIDADE DO FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TÍTULO NOVO. CONVALIDAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR DESENTENDIMENTO ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIPULAÇÃO DA CENA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.