DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO, com fundame… — REsp REsp 2235685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal local na Apelação Criminal n.
- 0269690-66.2019.8.19.0001, assim ementado (fl.
- CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
- Apelações criminais interpostas em face de sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal local na Apelação Criminal n. 0269690-66.2019.8.19.0001, assim ementado (fl. 506):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas em face de sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Materialidade e autoria comprovadas. 3. Manutenção do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. 4. Demonstrada a majorante do concurso de agentes. 5. Dosimetria que não desafia reforma. 6. Regime inicial semiaberto.
III. DISPOSITIVO
8. Recursos desprovidos.
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, bem como dos arts. 155, 158, 167 e 564, III, b, estes do Código de Processo Penal. Defende que deve ser aplicada a majorante do crime cometido com emprego de arma de fogo, ainda que não tenha havido a apreensão e perícia na arma. Requer, portanto, a reforma do acórdão, para que se determine a incidência da causa de aumento da pena (fls. 534/558).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 564).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 566/568)
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 583):
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO ERESP 961863/RS. PROVIMENTO.
É o relatório.
Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima (HC 854907/SP, Ministra Daniela Teixeira, julgado em 22/10/2024, Quinta Turma, DJe 29/10/2024). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2055425/DF, de minha relatoria, julgado em 15/8/2023, Sexta Turma, DJe 21/8/2023.
No caso dos autos, o Tribunal local assim decidiu acerca da majorante do emprego de arma de fogo (fl. 514):
..
Entendo que deve ser mantido o afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, considerando que esta não foi apreendida ou periciada, e considerando que a vítima afirmou que não conseguiu ver suas
[trecho intermediário suprimido]
do acervo probatório para se concluir de forma diversa do que decidido nas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Não há como esta Corte Superior alterar a moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de prova segura acerca do efetivo uso de arma de fogo.
Assim, se a modificação do julgado exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o recuso especial é inadmissível (AgRg no AREsp 2309801/DF, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), julgado em 808/2023, Quinta Turma, DJe 16/8/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial (RISTJ, art. 34, XVIII, a).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA NÃO COMPROVADO O USO DA ARMA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.