DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO CLEMENTE TEIXEIRA com fundamento no art — REsp REsp 2235686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO CLEMENTE TEIXEIRA com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento de apelação criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão unitária mínima legal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10628, 3608, 5897, 10633, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO CLEMENTE TEIXEIRA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento de apelação criminal n. 0291255-52.2020.8.19.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão unitária mínima legal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (fls. 307):
APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de os militares virem apresentando a mesma dinâmica para os fatos desde a primeira vez em que inquiridos os depoimentos não são "cópias idênticas", e sim narrativas harmônicas e que se complementam, já que um deles integrava a equipe que ficou em campana e presenciou o réu vendendo drogas e o outro a que ficou posicionada em possível rota de fuga. Essas narrativas igualmente estão em total consonância com toda a prova material apresentada à autoridade policial. E no cenário trazido à análise deve ser observado que absolutamente nada foi apresentado que pudesse macular o por eles dito, vez que o Apelante não indicou qualquer motivo para ter sido falsamente acusado por pessoas a quem sequer conhecia e disse que havia acabado de chegar do trabalho e apenas estava comprando drogas, mas nada comprovou, o que seria facílimo já que alegadamente prestava serviço de pintor para o Governo Federal. Fica mantida a condenação. 2. Incabível a incidência da figura privilegiada apesar da, à época, primariedade e bons antecedentes, seja porque traficava em companhia de elementos oriundos de comunidade do Rio de Janeiro, a indicar eventual envolvimento com agremiação criminosa, ou mesmo porque reposto em liberdade em junho de 2021 foi preso em flagrante menos de três meses depois acusado da prática do mesmo crime, a comprovar habitualidade na traficância. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 320/331), a parte recorrente alega violação ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Aduz que a habitualidade criminosa em decorrência da existência de condenação definitiva por fato posterior não se presta a fundamentar a negativa da incidência da minorante do tráfico privilegiado. Pugna pela revisão da dosimetria, com reconhecimento do tráfico privilegiado e envio dos autos ao Ministério Público para avaliação da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não-Persecução
[trecho intermediário suprimido]
penal em curso, aplico o redutor do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 na fração de 2 (dois terços), alcançado-se a pena final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Em razão do quantum da pena imposta, da primariedade e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto e substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções, nos termos desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.