DECISÃO No presente feito recursal, pende de julgamento o Recurso Especial de fls — REsp REsp 2235698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO No presente feito recursal, pende de julgamento o Recurso Especial de fls.
- 757-782, e-STJ, interposto por MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICH. Às fls.
- 1019-1020, e-STJ, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE LYRA, recorrida, noticiou a celebração de acordo entre as partes e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente feito, com a determinação de baixa dos autos ao TJAL, pleiteando, ainda, a intimação da recorrente para confirmação da transação. Às fls.
- 1022-1023, e-STJ, a recorrente requereu a desistência do recurso e a consequente homologação, em prestígio à solução consensual do conflito, com a baixa dos autos à origem.
Resultado indicado
757-782, e-STJ, para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
No presente feito recursal, pende de julgamento o Recurso Especial de fls. 757-782, e-STJ, interposto por MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICH.
Às fls. 1019-1020, e-STJ, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE LYRA, recorrida, noticiou a celebração de acordo entre as partes e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente feito, com a determinação de baixa dos autos ao TJAL, pleiteando, ainda, a intimação da recorrente para confirmação da transação.
Às fls. 1022-1023, e-STJ, a recorrente requereu a desistência do recurso e a consequente homologação, em prestígio à solução consensual do conflito, com a baixa dos autos à origem.
Neste contexto, observa-se que a advogada JULIA SPADONI MAHFUZ, subscritora da peça, possui poderes para tanto, conforme a cadeia de procuração e substabelecimento de fls. 33 e 35, e-STJ.
Assim, encontram-se cumpridas as formalidades exigidas pelos artigos 104 e 105 do CPC/15.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e no art. 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência, em relação ao Recurso Especial de fls. 757-782, e-STJ, para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Determina-se, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.