DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DO SUL, com fundamento no… — REsp REsp 2235701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTE EMBARGANTE APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E ATUALIZADA.
- A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEMANDA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 36):
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTE EMBARGANTE APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E ATUALIZADA. EMBARGOS A EXECUÇÃO LIMINARMENTE EXTINTOS.
I. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEMANDA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC/2015, INDICANDO NA PETIÇÃO INICIAL O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
II. NO CASO EM ANÁLISE, DEIXANDO O RECORRENTE DE ANEXAR O CÁLCULO DETALHADO, É IMPRESCINDÍVEL QUE SE PROCEDA À PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE, OPORTUNIZANDO O SANEAMENTO DA FALHA, ANTES DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 917, § 3º, DO CPC, E COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DO MESMO DIPLOMA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. UNÂNIME.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta que, uma vez alegado excesso de execução, o embargante deve obrigatoriamente indicar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo e que a ausência do demonstrativo autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução, não cabendo emenda da petição inicial para suprir tal requisito quando a tese recursal é fundada em excesso de execução (fl. 40).
Afirma que, no caso concreto, a embargante limitou-se a questionar a elevação das taxas condominiais e a existência de chamadas extraordinárias, sem apresentar a memória de cálculo exigida, o que justificaria a rejeição liminar dos embargos (fls. 39-40).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 42-54), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 55-58).
É, no essencial, o relatório.
Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos em demanda de despesas condominiais, nos quais a embargante alegou excesso de execução sem apresentar a memória de cálculo exigida, tendo o juízo de primeiro grau indeferido a petição inicial, e o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
cabe ao embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.851.274/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
No presente caso, o Tribunal a quo, ao determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para corrigir o vício do não apontamento do valor que entende correto e apresentar a memória de cálculo, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demosntrado nos precedentes acima.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e reconhecer que os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.