DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2235706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.
- Há, em discussão, as seguintes questões: (i) se os juros remuneratórios pactuados nos contratos são considerados abusivos; (ii) se é devida a repetição do indébito e, sendo, para quais rubricas cabe a compensação; e (iii) saber se a forma de fixação dos honorários de sucumbência estão em consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 172):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame. Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da decisão que, nos autos da ação de revisional bancária, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos em revisão às taxas médias de mercado às épocas das contratações, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Bacen, afastando os efeitos da mora e condenando a parte ré a devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores; devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
II. Questão em discussão. Há, em discussão, as seguintes questões: (i) se os juros remuneratórios pactuados nos contratos são considerados abusivos; (ii) se é devida a repetição do indébito e, sendo, para quais rubricas cabe a compensação; e (iii) saber se a forma de fixação dos honorários de sucumbência estão em consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial.
III. Razões de decidir. (i) Amparado no entendimento do STJ a partir do julgamento dos R Esp nº 1.061.530 e nº 1.821.182, bem como diante da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, no caso concreto, foi demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revisado. Ausência de elementos que, no caso concreto, justifiquem a cobrança de juros acimada taxa média do BACEN. (ii) Reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo analisado, imprescindível é a descaracterização da mora da parte apelante. (iii) Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato revisado, admite-se a repetição do indébito e a compensação de valores. Somente haverá compensação entre o montante que deve ser repetido e as parcelas vencidas (se houver) recalculadas, com aplicação da taxa média de mercado. Incabível a compensação dos valores pagos com parcelas vincendas, pois contraria o disposto no art. 369 do CC. (iii) A despeito da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação" (AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA.
..
9. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de apuração do proveito econômico.
..
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para DETERMINAR que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao recorrente, na qualidade de advogado de Elisabete dos Santos Lyra, corresponda ao proveito econômico obtido na demanda revisional, a ser apurado em liquidação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.