DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO LINS DE ARAÚJO no intuito de reformar acór… — REsp REsp 2235716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO LINS DE ARAÚJO no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Juízo a quo se mostra adequado e em conformidade com a jurisprudência do C.
- STJ - Reforma da sentença tão somente para arbitrar a taxa de fruição no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato, desde a construção da residência (cuja data específica depende de verificação, e deverá ser apurada em cumprimento de sentença) até a data de restituição do bem à vendedora, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste E.
- TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da publicação deste acórdão - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DO AUTOR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO LINS DE ARAÚJO no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 550/551, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - Resilição contratual c/c pedido de restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias e acessões - Sentença de parcial procedência Irresignação das partes - Recurso da ré - Pretensão de afastamento da condenação à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, ao fundamento de que constituem afronta à boa-fé, por terem sido feitas no período de inadimplemento, bem como porque o contrato exigia comunicação e autorização prévia para a realização de benfeitorias, o que não ocorreu - Não acolhimento - Não há que se falar em construção realizada em meio ao inadimplemento contratual, na medida em que até o ajuizamento da ação o autor estava adimplente com as parcelas do contrato - Cláusula 7ª do pacto que exige prévia comunicação e autorização para que o autor introduzisse acessões e benfeitorias no lote que é nula, à luz do art. 51, inc. IV, do CDC - A compra do lote sem edificações leva à presunção de que haverá construção, sendo, a resilição contratual, risco do negócio - Por outro lado, assiste razão à demandada com relação ao arbitramento de taxa de fruição - A taxa de fruição é consequência lógica da rescisão contratual para o retorno das partes ao status quo ante - Verba que tem a mesma natureza de aluguel e não se incorpora na retenção de 25% dos valores pagos - Recurso do autor - Propósito de minoração do percentual de retenção, ao fundamento de que o lote adquirido não era edificado - Não acolhimento - Não pode o postulante querer ser indenizado pelo imóvel construído no lote e, ao mesmo tempo, apegar-se na tese de que o lote foi vendido sem edificação, para reduzir o percentual de retenção - Quantum arbitrado pelo d. Juízo a quo se mostra adequado e em conformidade com a jurisprudência do C. STJ - Reforma da sentença tão somente para arbitrar a taxa de fruição no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato, desde a construção da residência (cuja data específica depende de verificação, e deverá ser apurada em cumprimento de sentença) até a data de restituição do bem à vendedora, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste E. TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da publicação deste acórdão - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DO AUTOR.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 792/795, e-STJ.
Nas razões de recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). 3. "Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado." (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.469/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.