DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL PERPÉTUO DOS REIS PIVELO DE SOUZA contra ac… — REsp REsp 2235720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL PERPÉTUO DOS REIS PIVELO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1503396-06.2022.8.26.0400, assim ementado (fls.
- Recurso de apelação interposto por Daniel Perpétuo dos Reis Pivelo de Souza contra sentença que o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, por tráfico de drogas.
- O réu foi abordado por policiais após dispensar entorpecentes ao solo, próximo a uma escola municipal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL PERPÉTUO DOS REIS PIVELO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503396-06.2022.8.26.0400, assim ementado (fls. 270/282):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto por Daniel Perpétuo dos Reis Pivelo de Souza contra sentença que o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, por tráfico de drogas. O réu foi abordado por policiais após dispensar entorpecentes ao solo, próximo a uma escola municipal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de nulidade da abordagem policial e das provas obtidas; (ii) a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (iii) a possibilidade de aplicação de redutores de pena e abrandamento do regime inicial.
III. Razões de Decidir
3. A abordagem policial foi considerada lícita, motivada por fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais e artigo 244 do CPP.
4. A diferença de peso entre os laudos de constatação e exame químico-toxicológico foi justificada pela inclusão do peso da embalagem no primeiro laudo. Os elementos de prova indicam que o réu se dedica a atividades criminosas, tornando inviável a aplicação do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial motivada por fundada suspeita é lícita. 2. A diferença de peso entre laudos não invalida a prova pericial. 3. O conjunto probatório é suficiente para ensejar o decreto condenatório.
Legislação Citada: CPP, art. 244; CP, art. 33, §2º, alínea "b"; Lei 11.343/06, art. 33, caput, e art. 40, inciso III.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 776.703/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/3/2023.
Embargos de declaração defensivos rejeitados (fls. 313/319).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte alega violação do art. 244 do CPP, pois não haveria fundada suspeita para a busca pessoal, e do art. 155 do CPP, pois a autoria do crime teria sido extraída apenas de
[trecho intermediário suprimido]
República), suficiente para a manutenção do decisum, sem que a parte tenha interposto recurso extraordinário, incidindo, portanto, a Súmula 126/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.787.461/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifamos.)
Por fim, ainda que sucinta, não se verifica deficiência na fundamentação do acórdão de origem, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de tráfico de drogas, não se pode reconhecer a incidência do princípio da insignificância, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, independentemente da quantidade de droga apreendida. ( AgRg no HC n. 1.034.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.