DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAIRA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, com fulcro no art — REsp REsp 2235727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAIRA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- 0936785-88.2024.8.19.0001, de relatoria da Desembargadora JDS.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAIRA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0936785-88.2024.8.19.0001, de relatoria da Desembargadora JDS. Nearis dos S. Carvalho Arce).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. TIPICIDADE MATERIAL. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação contra sentença em que foi acolhida a pretensão punitiva estatal para condenar a recorrente pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 2. Pretensão absolutória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. (I) Princípio da insignificância; (II) Estado de necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Requisitos não preenchidos. Acusada que, apesar de tecnicamente primária, ostenta outra anotação pela suposta prática de outro crime patrimonial em sua FAC, além de confessar a prática de subtrações anteriores no mesmo estabelecimento lesado anteriormente, como relatado por funcionário do local em Juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Estado de necessidade não configurado. Ausência dos requisitos legais. Ausência de comprovação de que os produtos furtados seriam essenciais para salvaguardar a acusada ou terceiro de perigo atual ou iminente. 6. Sentença mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido.
Daí o presente recurso, no qual a defesa afirma que deveria ser reconhecido o princípio da insignificância, em razão da atipicidade material da conduta, com aplicação, por analogia, à Súmula n. 444/STJ.
Requer, assim, o conhecimento do recurso especial e seu provimento para que a recorrente seja absolvida.
O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 95/99).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante de ações penais em seu desfavor (AgRg no HC n. 795.854/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.820.470/SC, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ademais, conforme fixado no julgamento do Recurso Especial n. 2.062.375/AL, sob o rito repetitivo, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.